Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001037-42.2018.8.05.0110.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Hargelhia Da Silva Dourado Pereira Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001037-42.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: HARGELHIA DA SILVA DOURADO PEREIRA LEITE Nome: HARGELHIA DA SILVA DOURADO PEREIRA LEITE Endereço: RUA LUIS VIANA FILHO, 36, LOJA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001037-42.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc. É consabido que o reforço da penhora será permitido, desde que os bens já penhorados sejam insuficientes para garantir a execução. Em outras palavras, é facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já penhorados, sendo este o caso dos autos. Assim, defiro o pedido de reforço, relativo ao bloqueio on line dos ativos financeiros da executada, nos termos do art. 854, do CPC. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (a) s executado (a) s até o limite da dívida, reiteradamente, pelo prazo de 30 dias, com inserção do Monitoramento Permanente de Ativos (teimosinha), conforme item 13, § 4º, do novo Regulamento Bacenjud 2.0 do CNJ. Logrando êxito o bloqueio de ativos financeiros realizado através do SisbaJud, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente comprovar que o valor bloqueado se insere nas hipóteses previstas no art. 854, §§ 2°e 3º, do CPC/2015. Havendo manifestação da (s) parte (s) Executada (s), voltem-me os autos conclusos, com urgência. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizada a transferência do montante equivalente ao débito exequendo para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil e já juntado o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SisbaJud, o qual será tido como termo de penhora, INTIMEM-SE a (s) parte (s) Executada (s), pessoalmente, caso não tenha sido constituído advogado nos autos, da realização do ato de constrição, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor (em) Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Irecê, 26 de abril de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito