Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Algu Mais Comunicacao Visual Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058046-18.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Algu Mais Comunicacao Visual Ltda Advogado(s): DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que todas as peças escontram-se digitalizadas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0058046-18.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido de id. 165729422. Em obediência ao quanto determinado pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese. Verificando-se a existência de parcelamento administrativo firmado entre as partes, deve o exequente discriminar os débitos englobados no acordo, de modo a possibilitar a este Juízo aferir em relação a quais exercícios houve a interrupção da contagem do prazo prescricional. Do mesmo modo, com espeque na norma geral insculpida no art. 10 do CPC, intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos, devendo juntar extrato fiscal da parte executada desde a data da sua inscrição como contribuinte de TFF/ISS. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2024.