Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose German Faro Teijeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0046681-55.1996.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO BANEB S.A.
Réu: JOSE GERMAN FARO TEIJEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0046681-55.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A presente tramita desde 1996. Foi deferida citação do acionado, ID. 321172349, tendo em vista a inicial devidamente instruída. A citação por oficial de justiça retornou sem efeitos no endereço indicado, assim, o executado foi citado em seu local de trabalho, ID. 321172461. Houve a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, ID. 321172472, solicitando as últimas declarações de rendimento em nome do executado e ao DETRAN, ID. 321172714, não havendo registro de veículo em nome do acionado, ID. 321172738. Foi expedido ofício ao Banco Central do Brasil para realizar bloqueio até o limite do débito, ID. 321172745. A busca por ativos ou aplicações em nome do executado não foram exitosas, ID. 321173017, pois o CPF encontrava-se invalido. Foi deferida a substituição processual, ID.321173345, do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A pelo BANCO BANEB S.A. Ressalta-se que insistentemente a autora busca a expedição de ofícios às instituições financeiras visando a penhora. Foi requisitado que foi colacionado aos autos planilha atualizada do débito exequendo, ID. 321173836. Intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente pleiteou a citação por edital do executado. Observa-se que o exequente sempre tentou buscar formas de obter o seu crédito e o juízo atendeu os seus pedidos. Contudo, a prescrição ocorre independente de sua atuação pelo decurso do tempo. A intenção do legislador foi bem clara em fulminar os processos depois de certo tempo, por questões objetivas. O prazo prescricional do Título Extrajudicial é de cinco anos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender, ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Realizar uma interpretação extensiva, que muitas vezes ultrapassa o dobro do prazo prescricional, estendendo suspensão não prevista na Lei, afronta diretamente a norma legal e Constitucional e deve ser combatida no judiciário. Assim sendo, o que deve ser observado e se da presente data, retroagindo até a propositura da ação, já houve superação do prazo prescricional previsto. Sendo positivo, não pode se falar em retroatividade para afastar a prescrição já completada. Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários, tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil. P.R.I Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 19 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito