Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Francisco Silva De Oliveira Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Executado: Municipio De Lencois Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000315-45.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000315-45.2019.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (doc ID 215827082), alegando, em síntese, excesso de execução, apresentando nova planilha de cálculos (doc ID 215827098), que entende serem os devidos. Conforme certidão doc ID 422395035, a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, não se manifestando acerca da impugnação ofertada pelo Município executado, tampouco sobre a planilha de cálculos apresentada. É o necessário a relatar. Decido. Conforme relatado, não tendo se manifestado a parte exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado, têm-se, assim, que a parte exequente concordou, tacitamente, com o valor apresentado pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, reconhecendo, desse modo, a procedência do pedido e o excesso de execução. Assim, é devida à parte autora a importância de R$ 1,525.52 (um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até 11/07/2022.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em doc ID 215827082) para, com fulcro no art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo Município de LENÇÓIS (doc ID 215827098). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, § 6º, da CF. Após a expedição do RPV, voltem os conclusos para suspensão do feito com fundamento no Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023 deste Tribunal (código 15248). Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Somente após a quitação integral do débito deverá ser prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, conforme artigo 3º, do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023 deste Tribunal LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA JUÍZA DE DIREITO