Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cesar Pereira Neves Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000404-82.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: CESAR PEREIRA NEVES Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000404-82.2023.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, instaurado por CESAR PEREIRA NEVES, advogando em causa própria, em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados, nos termos e razões insertas à Inicial ID 412445895 e documentos que a acompanham. Em apertada síntese, informa exercício de encargo de defensor dativo, no processo elencado à Inicial, pelo que pretende a satisfação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem adimplidos pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 420595350), sob argumento de que o título é inexigível diante a ausência de comprovação do trânsito em julgado. O requerente manifestou-se sobre a impugnação à execução. É o relatório. Decido. No mérito, o título executivo judicial em questão refere-se a honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, nomeado para atuar em processos nos quais não há Defensoria Pública disponível ou há defasagem de pessoal. Segundo a jurisprudência predominante, a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível. Assim, o quanto argumentado pelo estado em sua impugnação não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada pelo STJ e outros tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1404360 ES 2013/0311753-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – CAUSÍDICA NOMEADA PARA ÚNICO ATO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM – ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS FUNCIONA COMO TÍTULO EXECUTIVO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800731764 nº único0000226-97.2018.8.25.0035 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/12/2018) (TJ-SE - AC: 00002269720188250035, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL). O STJ, em diversos precedentes, tem consolidado o entendimento de que a sentença que condena o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de advogado dativo é, por si só, suficiente para que o título se configure como executivo. Assim, a ausência de trânsito em julgado do processo que originou o crédito não obsta a execução do título, considerando que o próprio título é claro, líquido e certo quanto ao valor devido. Extrai-se ainda, da análise dos autos do processo que originou os honorários pretendidos (autos n. 0000009-82.1993.8.05.0101), que, além do fato de não haver nenhuma manifestação do Estado após a decisão que deferiu e estipulou os honorários, o mesmo já se encontra transitado em julgado e com baixa definitiva. Assim
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários, ante o rito fazendário adotado. Após o trânsito em julgado, determino seja expedida requisição para pagamento de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas e os procedimentos de praxe, conforme valor acima, sob pena de sequestro de valores, em patamar suficiente ao cumprimento da condenação, nos moldes do art. 13 da Lei 12.153/2009. Informando o adimplemento do RPV, expeça-se, imediatamente, o alvará em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO