Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: 24 Horas Promotora Ltda Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725)
Reu: Brasil Triunfo Investimentos E Participacoes Ltda
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001777-76.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: 24 HORAS PROMOTORA LTDA Advogado(s): DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978), AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725)
REU: BRASIL TRIUNFO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Determinada a emenda a petição inicial visando a comprovação dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça, a parte não logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiente. Reitera-se que, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça, lastreado especialmente no próprio Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, tratando-se de pessoa jurídica, exige-se a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica, inexistindo presunção legal em seu favor. Na decisão retro, sem prejuízo da juntada de outros, foram apresentados parâmetros e documentos passíveis de serem utilizados pelas partes visando a comprovação de sua hipossuficiência. Ocorre que, mesmo intimada, a parte não apresentou provas suficientes visando a comprovação de sua condição. Os parâmetros estabelecidos, ainda que não sejam rígidos, estabelecem uma direção mínima, visando objetivar e trazer segurança jurídica na comprovação dos requisitos necessários à justiça gratuita. No entanto, observa-se que a parte possui receita de _R$ 623.224,01_, possui luciro líquido de R$ 286.199,72 conforme documento de ID 446102195. Também não houve a demonstração, outrossim, de despesas extraordinárias ou situação de calamidade financeira. A própria pretensão material da presente ação demonstra que a parte requerente não é hipossuficiente, visto que _o valor da causa atribuído fora de valor de R$ 159.467,30 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais, e trinta centavos). __. Ressalta-se que, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). Desta feita, não havendo a comprovação da condição de hipossuficiente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001777-76.2024.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor da parte requerente II – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (STJ. AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. Em 18/09/2018). III - Não havendo o pagamento, venham os autos conclusos para extinção. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição