Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8094277-82.2022.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcio Souza Nascimento Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8094277-82.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: MARCIO SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8094277-82.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra MARCIO SOUZA NASCIMENTO pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU e TRSD, exercício de 2020, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000625922-7, nos termos da exordial. Citado, peticiona o executado, apresentando a Exceção de Pré-Executividade de ID. 422305959, insurgindo-se contra a exigência do Fisco, sustentando que o referido débito fiscal fora devidamente quitado desde de 18/05/2023, antes da efetivação da sua citação, informando ter realizado a quitação integral do crédito exequendo, motivo pelo qual requer a extinção da execução, bem como a isenção do Excipiente das verbas de sucumbência. Embora intimado, deixou o Fisco de se manifestar, retornando os autos à conclusão. DECIDO. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Diante da satisfação da dívida, comprovada nos autos pela parte Executada (ID. 422305978 e ID. 422305966) e consequente extinção do crédito tributário, a extinção da presente Ação Executiva é medida que se impõe. Por tais razões, e por tudo o que dos autos consta, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando a parte intimada a proceder com o efetivo recolhimento no prazo de 10 dias, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda. Quanto aos honorários advocatícios, adoto a orientação constante do acordão proferido pelo STJ, citado pelo excipiente em sua manifestação (ID 422305959 - pág. 06/11), no qual entendeu-se pelo descabimento de condenação em honorários advocatícios, tanto da parte executada, quanto da exequente, no caso de pagamento do crédito em momento posterior ao ajuizamento da execução e anterior à citação, entendo estar configurada hipótese de ausencia de responsabilidade pelo pagamento da verba honorária (Resp 1927469 - PE, julgado em 03.08.2021, rel. Ministro Og Fernandes). Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular