Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Padim Cico Comercial De Estivas E Cereais Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Paulo Henrique Farias De Oliveira Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:BA34598) Advogado: Jorleans Araujo Matos (OAB:BA82948)
Executado: Arisvaldo Oliveira Pereira Advogado: Jorleans Araujo Matos (OAB:BA82948) Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:BA34598) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001847-77.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Padim Cico Comercial de Estivas e Cereais Ltda e outros (2) Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR (OAB:BA34598), JORLEANS ARAUJO MATOS (OAB:BA82948) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001847-77.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD nas contas do sócios, de quantia existente na conta corrente do executado. Sustenta o sócio PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA que a quantia de R$ 41.897,23 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), bloqueada na importância de R$ 33.138,70 (trinta e três mil cento e trinta e oito reais e setenta centavos) em sua conta bancária pertinente à instituição BCO BRADESCO S.A. e na importância de R$ 8.595,43 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é impenhorável por se tratar de proventos destinados ao sustento familiar, totalizando verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (Ids 459190921, 459185159, 459185161 e 459180297). Por sua vez, o sócio ARISVALDO OLIVEIRA PEREIRA sustenta que o valor de R$ 3.247,22 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) em sua conta bancária pertinente à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é impenhorável por se tratar de proventos relativos à poupança, além de se tratarem de quantias inferiores a (quarenta) salários mínimos (Ids 459190921, 459669862 e 459666052). Ademais, constata-se bloqueio na importância de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) em conta da instituição financeira MERCADO PAGO IP LTDA, bem como de R$ 101,37 (cento e um mil e trinta e sete centavos) em sua conta bancária pertinente a NIKOS INVESTIMENTOS. Portanto a constrição sobre patrimônio do requerido totaliza o valor de R$ 3.505,34 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos). É o relatório. Decido. Desde logo, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: Ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). Ademais, as sobras dos proventos dos meses anteriores oriundos de aposentadoria depositados em conta somente perde sua natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, se exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA. POSSIBILIDADE. 1. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Dito isso, comprovado que a soma dos valores percebidos, ainda que em diferentes contas bancárias, é para cada sócio inferior a quarenta salários mínimos (ID 459190921), bem como que houve constrição sobre conta-poupança (ID 459669862), determino a liberação dos bloqueios até o referido limite. Defiro, portanto, os pedidos de Ids 459180297 e 459666052 para liberação dos valores de R$ 41.897,23 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), bloqueado nas contas do sócio PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, e de R$ 3.505,34 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), bloqueado nas contas do sócio ARISVALDO OLIVEIRA PEREIRA, em razão de sua impenhorabilidade. Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se transferência para depósito judicial dos outros valores bloqueados pelos SISBAJUD, além da penhora pelos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI. Desbloqueie-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito