Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Karine Da Silva Mendes Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Interessado: Acm El Orra Colchoes - Epp Advogado: Girrad Mahmoud Sammour (OAB:SP231922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302919-64.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: KARINE DA SILVA MENDES Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890)
INTERESSADO: ACM EL ORRA COLCHOES - EPP Advogado(s): GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB:SP231922) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302919-64.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença nos autos da presente ação envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais. As partes juntaram aos autos petição com termo de acordo e pugnaram pela homologação da avença, com a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC (ID 471480772). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa relatar. Decido. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Da mesma forma, em fase de execução, quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924, II, do NCPC. No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Posto isso, para que surta os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada em petição de ID 471480772, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, III, “b”, e 924, II, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Por oportuno, indefiro o pedido de suspensão do processo, diante da inutilidade da medida, porquanto, descumprido o acordo, a parte prejudicado para reivindicar a execução do título judicial. P. R. I. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim, 13 de novembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito