Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Manoel Ramos Oliveira Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570) Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501997-79.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: MANOEL RAMOS OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501997-79.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando que o valor homologado na sentença id. 210525909, ultrapassa o teto do RPV estipulado pelo Município de Valença, cujo o montante é o teto do Regime Geral da Previdência Social, qual seja: R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Assim, ante o pedido de renúncia do crédito excedente (id. 463330449), DEFIRO o requerido, e determino que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para que se possa viabilizar o pagamento da parte Exequente. Portanto, acostados aos autos os dados necessários para expedição do ofício, à secretaria providências necessárias. Após, à secretaria promova o desentranhamento do ofício precatório id. 290460704. Tendo em vista que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme consta em ID 462382630, entendo por bem deferir o pedido de expedição do alvará judicial dos valores de honorários sucumbenciais, conforme requerido pela patrona, na conta indicada na petição de ID 227390567. Num sentido de prudência, cooperação processual, boa fé, afirmo que cabe a patrona da parte beneficiária, a exclusão, sendo este o caso, de qualquer requerimento no Setor de Precatórios do PJBA referente a este processo no que tange a expedição do respectivo precatório, sob pena, da possível aplicação das sanções legais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 9 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito