Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Dinalva Reis De Assuncao
Executado: Norma Suely Silva Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000782-51.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239)
EXECUTADO: DINALVA REIS DE ASSUNCAO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000782-51.2018.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA – SICOOB SERTÃO em face de DINALVA REIS DE ASSUNÇÃO e NORMA SUELY SILVA ROCHA, todos qualificados. Verifico que o Exequente, na petição ao Id. 74919918, requereu a realização de penhora online via BACENJUD em face de Norma Suely Silva Rocha, CPF/MF. 395.412.405-00, e, infrutífera esta, a realização de RENAJUD. Também, pugnou pela busca de endereço da executada Dinalva Reis de Assunção via INFOJUD. Juntou planilha do débito. No Id. 75101721, apresentou comprovante de pagamento das custas dos atos requeridos. Em sendo assim, certifique a Secretaria sobre apresentação de embargos à execução pela executada Norma Suely, bem como sobre a regularidade das custas pagas pelo exequente, ficando, desde já, autorizada a sua intimação, por ato ordinatório, para complementação dos valores. Certificada a regularidade e ausente a apresentação de embargos, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, defiro o pedido de realização de penhora online via BACENJUD nas contas vinculadas a Norma Suely Silva Rocha, CPF/MF. 395.412.405-00. Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, intimem-se a executada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015). Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo BACENJUD, defiro, de logo, a realização de pesquisa via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada (juntando-se pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições). Também, defiro a pesquisa do endereço da segunda executada DINALVA REIS através do INFOJUD. Cumpridas as diligências, nova conclusão. P.R.I. Confiro à presente força de mando/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Dinalva Reis De Assuncao
Executado: Norma Suely Silva Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000782-51.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239)
EXECUTADO: DINALVA REIS DE ASSUNCAO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000782-51.2018.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA – SICOOB SERTÃO em face de DINALVA REIS DE ASSUNÇÃO e NORMA SUELY SILVA ROCHA, todos qualificados. Verifico que o Exequente, na petição ao Id. 74919918, requereu a realização de penhora online via BACENJUD em face de Norma Suely Silva Rocha, CPF/MF. 395.412.405-00, e, infrutífera esta, a realização de RENAJUD. Também, pugnou pela busca de endereço da executada Dinalva Reis de Assunção via INFOJUD. Juntou planilha do débito. No Id. 75101721, apresentou comprovante de pagamento das custas dos atos requeridos. Em sendo assim, certifique a Secretaria sobre apresentação de embargos à execução pela executada Norma Suely, bem como sobre a regularidade das custas pagas pelo exequente, ficando, desde já, autorizada a sua intimação, por ato ordinatório, para complementação dos valores. Certificada a regularidade e ausente a apresentação de embargos, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, defiro o pedido de realização de penhora online via BACENJUD nas contas vinculadas a Norma Suely Silva Rocha, CPF/MF. 395.412.405-00. Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, intimem-se a executada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015). Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo BACENJUD, defiro, de logo, a realização de pesquisa via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada (juntando-se pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições). Também, defiro a pesquisa do endereço da segunda executada DINALVA REIS através do INFOJUD. Cumpridas as diligências, nova conclusão. P.R.I. Confiro à presente força de mando/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)