Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000900-35.2022.8.05.0073.
Exequente: Daniela Alves Dos Santos Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Executado: Ivanildo Lopes Pereira Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Terceiro
Interessado: Ivanilson Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇÁ/BA Processo: 8000900-35.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: DANIELA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO
RÉU: IVANILDO LOPES PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON CORDEIRO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON CORDEIRO LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000900-35.2022.8.05.0073 Execução De Alimentos Jurisdição: Curaça Vistos e Examinados. MELISSA NATIELE ALVES LOPES, representada por sua genitora, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de IVANILDO LOPES PEREIRA. A exordial veio acompanhada de documentos. Despacho preambular deferindo os benefícios da justiça gratuita. (ID nº 236449154) Devidamente citada, o Executado não pagou, comprovou o pagamento ou justificou sua incapacidade (ID Num.375204147).. Este douto Juízo decretou a prisão civil do executado (ID Num.377618491). As partes confeccionaram acordo conforme ID n. 401860025. E mediante pagamento parcial do débito alimentar foi requerida sua soltura. Foi então decretada a soltura do Executado ID: 402463887. Instado a se manifestar sobre o acordo entabulado pelas partes, o douta representante do Ministério Público, em seu parecer de ID n.402082367, pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes. Relatados, decido. Verifica-se que as partes litigantes firmaram acordo, conforme ID n 401860025. Entendo que o acordo entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses das partes, encontrando arrimo na Lei de Alimentos, Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, adquirindo a força executiva conferida pela lei aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 515, inciso II do novo Código de Processo Civil. Fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária gratuita. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se Publique-se e intimem-se. CURAÇÁ/BA, data da assinatura eletrônica. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição