Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alberto Leonidas Silva Advogado: Irla Matheus Dos Santos (OAB:BA46278)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001432-55.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: ALBERTO LEONIDAS SILVA Advogado(s): IRLA MATHEUS DOS SANTOS (OAB:BA46278)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001432-55.2019.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Vistos etc. Com base no art. 357 do CPC, verifico que existem preliminares e questões processuais outras apresentadas com a contestação que passo a enfrentá-las antes da sentença. A primeira preliminar suscitada é de impugnação a justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça do Autor ainda não foi apreciado. Assim, diante da impugnação apresentada pelo Requerido, oportunizo ao Requerente comprovar, no prazo de 5 dias, a sua hipossuficiência para o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. A segunda preliminar é de falta de interesse de agir. O interesse de agir se encontra presente, haja vista que a instituição financeira é a depositária das verbas do PASEP relativas ao Autor, sendo a alegação de desfalque dessas verbas (falha na prestação do serviço) o interesse de agir do Autor/objeto da presente demanda. Preliminar rejeitada. A terceira preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. De igual modo não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a instituição bancária é a responsável pelas contas do PASEP e quem as administra, possuindo assim relação jurídica processual, haja vista está em discussão os aspectos dessa operacionalização (falha na prestação dos serviços), eventuais desfalques na conta do PASEP do Requerente. Preliminar rejeitada. Da denunciação à lide da União e da remessa dos autos à Justiça Federal. O Autor pretende com a presente demanda indenização por danos materiais e morais, em razão de alegação de desfalques nos valores depositados em sua conta PASEP, alegando falha na prestação do serviço por suposto desvio de valores por parte do Banco Requerido. Assim, o objeto da ação não é como alegado pelo Réu a discussão de correção monetária nos valores do PASEP (competência da União), mas sim de eventuais desfalques na conta do PASEP do Autor junto à instituição financeira, detentora da guarda dos valores, razão pela qual não vislumbro a pertinência da denunciação à lide da União e, por consectário lógico, a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual indefiro o pleito de denunciação, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal. Alega o Requerido prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. Neste ponto, não merece prosperar a prejudicial de mérito, porquanto, ressalte-se mais uma vez, a discussão nestes autos se refere a pedido de indenização de reparação dos danos materiais e morais por eventuais desfalques na conta do PASEP do Requerente (falha na prestação do serviço) e não a cobrança de correção monetária. Prejudicial de mérito rejeitada. Ultrapassadas as preliminares e as questões processuais pendentes (denunciação à lide e prejudicial de mérito), a questão de fato não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente a documental, que se encontra nos autos. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será do Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo fato que autorize distribuição diversa. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previstos no art. 357, § 1º do CPC. Conclusos após. Publique-se. Intimem-se. Itaparica-BA (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO