Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Industrial Algoman Ltda - Me Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805)
Requerido: Gildazio Moreno Soares - Epp Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057) Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695) Intimação: Processo nº. 8004000-34.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004000-34.2016.8.05.0032 Cautelar Inominada Jurisdição: Brumado
Cuida-se de CAUTELAR INOMINADA da qual a parte autora alega perda superveniente do objeto, ante sentença proferida nos autos da ação principal, não havendo oposição fundamentada da parte ré nem de interessados. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo e/ou não houver interesse processual (art. 485, IV e VI), no entanto, oferecida a contestação, dependerá do consentimento do réu (art. 485, § 4º). Como cediço, um dos requisitos para o julgamento do pedido é o interesse processual, que pode ser vislumbrado pela necessidade de se buscar nas vias judiciais a solução de determinado conflito de interesse, atrelada à utilidade que o provimento jurisdicional possa trazer para o deslinde da lide, já que, se não for verificada a mencionada utilidade, a atividade estatal restará inócua. Com base nessas premissas, é de se verificar que uma perda superveniente do interesse processual pode ser equiparada à perda do objeto da ação, uma vez que, não se vislumbrando nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, não há que se prosseguir com a marcha processual. Frisa-se, oportunamente, que a perda do objeto não afasta a sucumbência processual, pois, no caso dos autos, consagrou-se a triangulação processual. Nesse sentido, se inclina a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)" III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, CPC, ante a perda superveniente do objeto julgo o feito extinto sem resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora (art. 85, §10, CPC). Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas estilares. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito