Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8010865-41.2024.8.05.0146.
Requerente: Ana Claudia Lima De Sousa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Requerido: Genilson Alves Da Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010865-41.2024.8.05.0146 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ANA CLAUDIA LIMA DE SOUSA e GENILSON ALVES DA CRUZ ADV.: Sérgio Murilo de Sousa Cavalcanti - OAB/BA 64633 / Alisson Mendonça da Silva Araújo - OAB/BA 27574 / Michael Amaral Alencar Rocha - OAB/BA 18184 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010865-41.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., ANA CLAUDIA LIMA DE SOUSA e GENILSON ALVES DA CRUZ, devidamente qualificados na petição inicial, mediante Advogados legalmente constituídos, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 460523243 e 465023202. Informam as partes que não possuem bens a partilhar, dispensam alimentos recíprocos e tiveram três filhos, sendo VINICIUS ALVES DE SOUSA, ERICK GABRIEL ALVES DE SOUSA e MARIA HELOISA ALVES DE SOUSA, ainda menores civilmente, acordando em relação à guarda, visitação e pensão alimentícia dos infantes. Acordaram que a guarda dos filhos menores será exercida de forma unilateral pela genitora, ficando o pai com o direito e a obrigação de buscar os infantes na sexta-feira a partir das 18:00 horas e devolvê-los no mesmo horário aos domingos. Em relação aos alimentos em favor da prole, o genitor arcará com o valor equivalente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no País. Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento. O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito. Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer de ID 465347222. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, matrícula nº 137133 01 55 2014 2 00031 219 0016785 14. ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito