Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Municipio De Ourolandia Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:BA49230-A)
Requerido: Manupa Comercio Exportacao Importacao De Equipamentos E Veiculos Adaptados Ltda Advogado: Luiza Simao Jacob (OAB:SP103617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8055092-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230-A)
REQUERIDO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB (OAB:SP103617-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8055092-69.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003178-40.2024.8.05.0137, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando que o Município de Ourolândia anule a desclassificação da impetrante, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de reconhecimento de posterior nulidade de todo o procedimento licitatório. Sustenta, em síntese, que “objetiva o presente sobrestar o cumprimento da liminar do Juízo de 1º grau, apenas paralisando seus efeitos, desobrigando a Administração Pública do cumprimento da medida, em homenagem à ordem pública e à segurança jurídica, bens que devem ser protegidos pelo Estado Democrático de Direito.” Salienta que a liminar foi proferida sem o contraditório, violando a Lei nº 8.437/92 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Defende que “resta demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão da inexistência de audiência ou notificação prévia do Representante legal do Município, conforme exige o art. 2º da Lei n. 8.437/92, o que torna nula a decisão de 1º grau em questão.” Acrescenta que “De mesmo modo, ratificando a impossibilidade de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, a Lei n° 9.494/1997 no seu Art. 1º estabelece que se aplica, dentre outros dispositivos legais, a disposição do Art. 1º da Lei n° 8.437/1992, o qual, em seu § 3º, considera incabível a concessão de medida liminar acautelatória contra o Poder Público, que esgote no todo ou em parte o objeto da própria ação.” Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8003178-40.2024.8.05.0137. Indeferido o pedido liminar, id 68899402. Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido de suspensão, id 70305166. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. O Município defende a suspensão da decisão liminar, que determinou a anulação da desclassificação da parte impetrante, vencedora do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, sob o argumento de lesão à ordem pública e à segurança jurídica. Da análise do conjunto probatório, constato que o Município não comprovou de que forma a decisão teria o potencial de causar grave à ordem pública. A grave lesão à ordem pública, por sua vez, há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em suspensão de decisão. Destaco que, questões referentes à legalidade da licitação, não cabem no instituto da suspensão de segurança. Ressalto que, o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8003178-40.2024.8.05.0137. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 03 de outubro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia