Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Adrianno Espindola Sandes Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: Condominio Edificio Garibaldi Prime Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Advogado: Isabela Lopes Da Silva (OAB:BA36310) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0505996-61.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Advogado(s) do reclamante: DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
REU: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI PRIME Advogado(s) do reclamado: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR, ISABELA LOPES DA SILVA DESPACHO R. H. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 15/07/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505996-61.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro