Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2017
Valor da Causa
R$ 29.362,56
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itaparica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/10/2025, 19:28
Baixa Definitiva
14/10/2025, 19:28
Juntada de certidão
09/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de EVERSON SILVA LIMA em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/06/2025, 19:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
25/06/2025, 19:41
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 16/06/2025 23:59.
18/06/2025, 05:54
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 10:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
24/05/2025, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
24/05/2025, 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500527553
20/05/2025, 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500527553
20/05/2025, 15:47
Expedição de intimação.
20/05/2025, 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462342298
17/05/2025, 12:36
Documentos
Sentença
•17/05/2025, 12:36
Decisão
•05/09/2024, 18:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
25/06/2025, 19:41
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 16/06/2025 23:59.
18/06/2025, 05:54
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 10:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
24/05/2025, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
24/05/2025, 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500527553
20/05/2025, 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500527553
20/05/2025, 15:47
Expedição de intimação.
20/05/2025, 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462342298
17/05/2025, 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/05/2025, 12:36
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 15:25
Juntada de certidão
24/03/2025, 15:24
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 19/12/2024 23:59.
25/01/2025, 04:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2024 23:59.
29/12/2024, 07:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
13/12/2024, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
13/12/2024, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Everson Silva Lima
Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000361-86.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838)
EXECUTADO: EVERSON SILVA LIMA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000361-86.2017.8.05.0124 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaparica
Vistos.
Trata-se de ação busca e apreensão de veículo automotor, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por Fundo de Investimentos Dm Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado em face de Everson Silva Lima. No curso do feito, este juízo deferiu o requerimento (ID 5143746) e converteu o trâmite da causa para o rito da execução de obrigação de pagar prevista em título extrajudicial, com base no artigo 4º do Decreto-Lei de nº 911/1969. Intimada para requerer o que entender quanto ao seguimento do feito, a parte autora não se manifestou.
Ante o exposto, intime-se a parte autora FIDCM NPL para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sem custas e honorários. Arquive-se. P.R.I. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Everson Silva Lima
Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000361-86.2017.8.05.0124 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaparica
Cuida-se de demanda de busca e apreensão de veículo automotor, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por Fundo de Investimentos Dm Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado em face de Everson Silva Lima. Indeferido pedido de liminar e expedido mandado de citação, o réu e o bem não foram encontrados, razão por que o autor pleiteou a conversão do trâmite da causa para o rito da execução de quantia [Id 5143746], requerimento esse que deve ser atendido, pois está respaldado no artigo 4º do Decreto-Lei de nº 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Por fim, importa que o demandante tenha ciência da digitalização dos autos e indique de eventuais falhas, inconsistências ou documentos faltantes. Ante o exposto: 1) Defiro o requerimento de Id 5143746 e converto o trâmite da causa para o rito da execução de obrigação de pagar prevista em título extrajudicial, com base no artigo 4º do Decreto-Lei de nº 911/1969. 2) Determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) tenha ciência da digitalização dos autos e indique de eventuais falhas, inconsistências ou documentos faltantes; b)requeira o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, fornecendo o endereço correto do executado, para a citação. 3) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4) Cumpra-se. Itaparica/BA, 31 de agosto de 2021. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto Auxiliar " Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria
09/09/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/09/2024, 18:11
Conclusos para despacho
27/06/2023, 12:04
Juntada de certidão
27/06/2023, 12:04
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 28/09/2021 23:59.
03/10/2021, 13:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/09/2021 23:59.
03/10/2021, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
07/09/2021, 04:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
07/09/2021, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
07/09/2021, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/09/2021, 15:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)