Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luciano Wibrantz - Me Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739)
Executado: Ediane De Andrade Souza Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197)
Executado: Igor Do Nascimento Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197)
Executado: Ediara De Andrade Souza Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003082-76.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUCIANO WIBRANTZ - ME Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739)
EXECUTADO: EDIANE DE ANDRADE SOUZA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003082-76.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Luciano Wibrants – ME em face de Ediane de Andrade Souza e outros. Compulsando os autos, observa-se que o Exequente peticionou nos autos requerendo que seja determinado a reserva de eventual crédito que a Executada receberá no Processo tombado sob o nº 0000447-47.2021.5.05.0661, em trâmite na Vara do Trabalho de Barreiras/BA (vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região). Com isso, pelos mesmos fundamentos, o Exequente pleitou a penhora desse crédito do Executado, ocasião em colacionou aos autos os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Oportunamente, é necessário esclarecer que a penhora tem natureza jurídica de ato executório com o desígnio cautelar de possibilitar futura satisfação do crédito, contudo, tecnicamente, não é caracterizado como um dos atos expropriatórios elencados legalmente no art. 825 do CPC. De fato, não se pode olvidar que “a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar satisfação ao credor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440, grifou-se). O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução. Trata-se, à toda evidência, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor. Pois bem. Com a vigência da Lei nº 11.382/2006, é relevante registrar que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não obstante, o próprio § 1° do art. 835 do CPC flexibiliza a preleção, motivo pelo qual prevalece o entendimento na jurisprudência pátria que a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, sendo permitido ao julgador alterá-la de acordo com as particularidades do caso concreto. De fato, o caput do art. 835 do CPC utiliza a expressão "preferencialmente" ao estabelecer o rol exemplificativo de bens sujeitos à penhora, o que denota não se tratar de um sistema legal de escolhas rígidas. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sintetizado por meio do enunciado de sua súmula n º 417: "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto". Neste sentido, vejamos recente acórdão do Colendo Tribunal Superior acerca da possibilidade de inversão da ordem legal da penhora diante do caso concreto, com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n° 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/09/2020). Assim, a preferência para a penhora de valores apenas ocorrerá quando não se tiver outro bem idôneo a garantir a execução. Com isso, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor. Havendo nos autos postura e comportamento de devedor insolvente pelo Executado, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva, sem, no entanto, implicar em onerosidade excessiva do devedor. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Com efeito, tendo sido demonstrada a excepcionalidade do caso apta a permitir a alteração da ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, deve ser empregada a medida executória que demonstre maior potencial de alcance da solvência do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução, sem que haja onerosidade excessiva do executado. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 829, § 1° do CPC. Ademais, constata-se que a Exequente adequadamente comprovou a possível existência de crédito do Executado objeto da Reclamação Trabalhista tombada sob o n° 0000447-47.2021.5.05.0661 e em trâmite na Unidade Judiciária da Justiça do Trabalho de Barreiras/BA.
Ante o exposto, na adequada aplicação sistemática das normas de regência e sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, com fundamento no art. 835, inciso XII, § 1°, e art. 855, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO CRÉDITO que o Executado receberá nos autos da ação trabalhista de n° 0000447-47.2021.5.05.0661, em trâmite na Vara do Trabalho de Barreiras/BA (TRT-5ª), apenas até o limite do crédito ora exequendo. Expeça-se ofício, via malote digital, para cumprimento deste comando judicial. A penhora deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860, do CPC). Na oportunidade, registro que o Órgão Jurisdicional Deprecado deverá proceder com a imediata intimação do terceiro devedor para que não pague ao Executado (seu credor), conforme regência do inciso I do art. 855 do CPC. A propósito, advirto que o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2°, do CPC). Oportunamente, nos termos do § 3° do art. 856 do CPC advirto que se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este eventualmente lhe der caracterizará fraude à execução Ademais, conforme formalidade do art. 841 do CPC e aplicação do art. 856 inciso II do CPC, determino que INTIME-SE o Executado, através de seus advogados constituídos, para que não pratique ato de disposição do crédito, momento em que será formalizada a penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Outrossim, considerando que o Exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, em seguida determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) imposta a todos os sujeitos processuais e no princípio estabelecido no art. 797 do CPC, após determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a desconstituição de alguma das penhoras sobre os imóveis impostas pelo Órgão Jurisdicional Trabalhista, face a eventual satisfação do crédito trabalhista. Caso tenha sido desconstituída e o bem esteja livre de eventuais penhoras preferenciais, o Exequente também deverá esclarecer se possui interesse na continuidade da penhora anteriormente constituída neste feito executivo e/ou apresentar outros bens passíveis de penhora. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Recolhidas as custas pertinentes, cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luciano Wibrantz - Me Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739)
Executado: Ediane De Andrade Souza Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197)
Executado: Igor Do Nascimento Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197)
Executado: Ediara De Andrade Souza Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003082-76.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUCIANO WIBRANTZ - ME Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739)
EXECUTADO: EDIANE DE ANDRADE SOUZA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003082-76.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Luciano Wibrants – ME em face de Ediane de Andrade Souza e outros. Compulsando os autos, observa-se que o Exequente peticionou nos autos requerendo que seja determinado a reserva de eventual crédito que a Executada receberá no Processo tombado sob o nº 0000447-47.2021.5.05.0661, em trâmite na Vara do Trabalho de Barreiras/BA (vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região). Com isso, pelos mesmos fundamentos, o Exequente pleitou a penhora desse crédito do Executado, ocasião em colacionou aos autos os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Oportunamente, é necessário esclarecer que a penhora tem natureza jurídica de ato executório com o desígnio cautelar de possibilitar futura satisfação do crédito, contudo, tecnicamente, não é caracterizado como um dos atos expropriatórios elencados legalmente no art. 825 do CPC. De fato, não se pode olvidar que “a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar satisfação ao credor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440, grifou-se). O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução. Trata-se, à toda evidência, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor. Pois bem. Com a vigência da Lei nº 11.382/2006, é relevante registrar que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não obstante, o próprio § 1° do art. 835 do CPC flexibiliza a preleção, motivo pelo qual prevalece o entendimento na jurisprudência pátria que a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, sendo permitido ao julgador alterá-la de acordo com as particularidades do caso concreto. De fato, o caput do art. 835 do CPC utiliza a expressão "preferencialmente" ao estabelecer o rol exemplificativo de bens sujeitos à penhora, o que denota não se tratar de um sistema legal de escolhas rígidas. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sintetizado por meio do enunciado de sua súmula n º 417: "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto". Neste sentido, vejamos recente acórdão do Colendo Tribunal Superior acerca da possibilidade de inversão da ordem legal da penhora diante do caso concreto, com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n° 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/09/2020). Assim, a preferência para a penhora de valores apenas ocorrerá quando não se tiver outro bem idôneo a garantir a execução. Com isso, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor. Havendo nos autos postura e comportamento de devedor insolvente pelo Executado, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva, sem, no entanto, implicar em onerosidade excessiva do devedor. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Com efeito, tendo sido demonstrada a excepcionalidade do caso apta a permitir a alteração da ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, deve ser empregada a medida executória que demonstre maior potencial de alcance da solvência do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução, sem que haja onerosidade excessiva do executado. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 829, § 1° do CPC. Ademais, constata-se que a Exequente adequadamente comprovou a possível existência de crédito do Executado objeto da Reclamação Trabalhista tombada sob o n° 0000447-47.2021.5.05.0661 e em trâmite na Unidade Judiciária da Justiça do Trabalho de Barreiras/BA.
Ante o exposto, na adequada aplicação sistemática das normas de regência e sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, com fundamento no art. 835, inciso XII, § 1°, e art. 855, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO CRÉDITO que o Executado receberá nos autos da ação trabalhista de n° 0000447-47.2021.5.05.0661, em trâmite na Vara do Trabalho de Barreiras/BA (TRT-5ª), apenas até o limite do crédito ora exequendo. Expeça-se ofício, via malote digital, para cumprimento deste comando judicial. A penhora deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860, do CPC). Na oportunidade, registro que o Órgão Jurisdicional Deprecado deverá proceder com a imediata intimação do terceiro devedor para que não pague ao Executado (seu credor), conforme regência do inciso I do art. 855 do CPC. A propósito, advirto que o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2°, do CPC). Oportunamente, nos termos do § 3° do art. 856 do CPC advirto que se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este eventualmente lhe der caracterizará fraude à execução Ademais, conforme formalidade do art. 841 do CPC e aplicação do art. 856 inciso II do CPC, determino que INTIME-SE o Executado, através de seus advogados constituídos, para que não pratique ato de disposição do crédito, momento em que será formalizada a penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Outrossim, considerando que o Exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, em seguida determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) imposta a todos os sujeitos processuais e no princípio estabelecido no art. 797 do CPC, após determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a desconstituição de alguma das penhoras sobre os imóveis impostas pelo Órgão Jurisdicional Trabalhista, face a eventual satisfação do crédito trabalhista. Caso tenha sido desconstituída e o bem esteja livre de eventuais penhoras preferenciais, o Exequente também deverá esclarecer se possui interesse na continuidade da penhora anteriormente constituída neste feito executivo e/ou apresentar outros bens passíveis de penhora. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Recolhidas as custas pertinentes, cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito