Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2011
Valor da Causa
R$ 3.581,38
Órgão julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
MILTON CORREIA NETO
OAB/BA 22955·CPF·Representa: Réu
THIAGO PHILETO PUGLIESE
OAB/BA 24720·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cab Participacoes Ltda Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0100926-59.2009.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CAB PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0100926-59.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a Executada - por seu advogado/pessoalmente - para efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição da dívida ativa. Prazo: 05 (cinco) dias. SALVADOR, 10 de outubro de 2024. MAIARA SANTOS TEIXEIRA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cab Participacoes Ltda Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0100926-59.2009.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CAB PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0100926-59.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido. Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 19 de julho de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO
09/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2020, 21:45
Devolvidos os autos
18/06/2020, 17:41
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
21/01/2020, 00:00
Petição
12/04/2018, 00:00
Publicação
02/03/2016, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2016, 00:00
Recebimento
26/02/2016, 00:00
Recebimento
26/02/2016, 00:00
Petição
08/01/2016, 00:00
Petição
13/05/2015, 00:00
Recebimento
06/05/2015, 00:00
Publicação
17/01/2015, 00:00
Petição
15/01/2015, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•10/10/2024, 12:44
Ato Ordinatório
•10/10/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cab Participacoes Ltda Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0100926-59.2009.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CAB PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0100926-59.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido. Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 19 de julho de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO