Conclusos para julgamento07/05/2026, 10:18
Juntada de outros documentos07/05/2026, 10:17
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 14:03
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 10:15
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 10:14
Decorrido prazo de VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:23
Juntada de certidão30/03/2026, 12:18
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 03:19
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 03:19
Decorrido prazo de VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 03:19
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 10:16
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/03/2026, 15:54
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/03/2026, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/03/2026, 17:26
Ato ordinatório praticado16/03/2026, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/03/2026, 16:45
Juntada de certidão16/03/2026, 16:43
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DA FONSECA em 31/07/2025 23:59.09/03/2026, 00:20
Decorrido prazo de VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.08/03/2026, 21:55
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 31/07/2025 23:59.08/03/2026, 21:55
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 31/07/2025 23:59.08/03/2026, 21:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.08/03/2026, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202508/03/2026, 21:41
Proferido despacho de mero expediente11/02/2026, 15:38
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 15/08/2025 23:59.26/01/2026, 05:27
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 15/08/2025 23:59.26/01/2026, 05:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.26/01/2026, 02:18
Disponibilizado no DJEN em 30/07/202526/01/2026, 02:18
Conclusos para despacho19/01/2026, 15:04
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 09:54
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 09:54
Decorrido prazo de VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 21:10
Publicado Intimação em 20/10/2025.11/10/2025, 14:00
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202511/10/2025, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 17:41
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 17:40
Juntada de certidão10/09/2025, 14:52
Juntada de certidão12/08/2025, 14:07
Juntada de informação29/07/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2025, 09:47
Expedição de Carta.29/07/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/07/2025, 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/07/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado15/07/2025, 09:02
Juntada de certidão12/06/2025, 13:21
Juntada de informação11/06/2025, 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/06/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/06/2025, 11:27
Expedição de Carta.10/06/2025, 11:27
Nomeado perito30/04/2025, 13:07
Conclusos para decisão01/04/2025, 12:28
Juntada de certidão20/03/2025, 15:40
Juntada de certidão14/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Bruno Kunzendorff Junior
Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff
Executado: Cristiane Aurich Kunzendorff
Exequente: Filhinha Investimentos Ltda Advogado: Victor Reis Silveira Siqueira (OAB:ES38824) Advogado: Monize Alberti Carreco (OAB:ES33922) Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:SP258573) Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327) Advogado: Lara Barbosa Da Fonseca (OAB:ES23848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500258-07.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848)
EXECUTADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500258-07.2014.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CASA DO ADUBO LTDA contra BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR, WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF E CRISTIANE AURICH KUNZENDORFF. Consta dos autos contrato formulado para cessão dos DIREITOS e CRÉDITOS objeto desta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, na comarca de Eunápolis/BA, sob o n.º 0500258-07.2014.8.05.0079 e eventuais recursos, sem assinatura das partes e sem petição requerendo a substituição processual. ID 298459184. Proceda-se o cadastramento dos advogados outorgados no ID 298459149 e intime-os para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento de cessão de direitos devidamente assinados pelas partes, bem como formalize peticionamento requerendo o que entender quanto a substituição processual. Ademais, em sede de agravo o TJBA reformou decisão do juízo a quo por meio do acordão de ID 298459133, cuja ementa restou consignada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE EM QUE A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA SINGELA, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE AMPARASSEM SEU PARECER. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR. AGRAVO PROVIDO. In specie, verifica-se que o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado por perito com expertisse no ramo imobiliário está devidamente fundamentado e encontra respaldo na legislação processual. Na hipótese, basta a simples leitura do auto de penhora e avaliação (documento de id. 827794212 dos autos de origem), para se constatar que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado de forma singela, sem qualquer respaldo técnico. A nomeação de perito, na espécie, não representa nenhum demérito para o Poder Judiciário ou seus servidores, mas apenas o reconhecimento de que, para certas tarefas, é melhor contar com a colaboração de especialistas, sobretudo quando tal providência se mostra mais célere e eficaz para a solução dos interesses em conflito. Após a regularização processual do polo ativo, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito para realizar nova avaliação do imóvel penhorado, em cumprimento a determinação do TJBA. EUNAPOLIS/BA, 23 de novembro de 2023. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Carta.12/11/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Bruno Kunzendorff Junior
Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff
Executado: Cristiane Aurich Kunzendorff
Exequente: Filhinha Investimentos Ltda Advogado: Victor Reis Silveira Siqueira (OAB:ES38824) Advogado: Monize Alberti Carreco (OAB:ES33922) Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:SP258573) Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327) Advogado: Lara Barbosa Da Fonseca (OAB:ES23848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500258-07.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848)
EXECUTADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500258-07.2014.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CASA DO ADUBO LTDA contra BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR, WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF E CRISTIANE AURICH KUNZENDORFF. Consta dos autos contrato formulado para cessão dos DIREITOS e CRÉDITOS objeto desta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, na comarca de Eunápolis/BA, sob o n.º 0500258-07.2014.8.05.0079 e eventuais recursos, sem assinatura das partes e sem petição requerendo a substituição processual. ID 298459184. Proceda-se o cadastramento dos advogados outorgados no ID 298459149 e intime-os para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento de cessão de direitos devidamente assinados pelas partes, bem como formalize peticionamento requerendo o que entender quanto a substituição processual. Ademais, em sede de agravo o TJBA reformou decisão do juízo a quo por meio do acordão de ID 298459133, cuja ementa restou consignada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE EM QUE A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA SINGELA, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE AMPARASSEM SEU PARECER. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR. AGRAVO PROVIDO. In specie, verifica-se que o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado por perito com expertisse no ramo imobiliário está devidamente fundamentado e encontra respaldo na legislação processual. Na hipótese, basta a simples leitura do auto de penhora e avaliação (documento de id. 827794212 dos autos de origem), para se constatar que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado de forma singela, sem qualquer respaldo técnico. A nomeação de perito, na espécie, não representa nenhum demérito para o Poder Judiciário ou seus servidores, mas apenas o reconhecimento de que, para certas tarefas, é melhor contar com a colaboração de especialistas, sobretudo quando tal providência se mostra mais célere e eficaz para a solução dos interesses em conflito. Após a regularização processual do polo ativo, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito para realizar nova avaliação do imóvel penhorado, em cumprimento a determinação do TJBA. EUNAPOLIS/BA, 23 de novembro de 2023. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Nomeado perito22/10/2024, 18:46
Juntada de certidão27/09/2024, 11:04
Conclusos para despacho20/09/2024, 08:48
Juntada de certidão12/09/2024, 11:40
Desentranhado o documento11/09/2024, 11:09
Juntada de certidão11/09/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Bruno Kunzendorff Junior
Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff
Executado: Cristiane Aurich Kunzendorff
Exequente: Filhinha Investimentos Ltda Advogado: Victor Reis Silveira Siqueira (OAB:ES38824) Advogado: Monize Alberti Carreco (OAB:ES33922) Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:SP258573) Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327) Advogado: Lara Barbosa Da Fonseca (OAB:ES23848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500258-07.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848)
EXECUTADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500258-07.2014.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CASA DO ADUBO LTDA contra BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR, WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF E CRISTIANE AURICH KUNZENDORFF. Consta dos autos contrato formulado para cessão dos DIREITOS e CRÉDITOS objeto desta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, na comarca de Eunápolis/BA, sob o n.º 0500258-07.2014.8.05.0079 e eventuais recursos, sem assinatura das partes e sem petição requerendo a substituição processual. ID 298459184. Proceda-se o cadastramento dos advogados outorgados no ID 298459149 e intime-os para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento de cessão de direitos devidamente assinados pelas partes, bem como formalize peticionamento requerendo o que entender quanto a substituição processual. Ademais, em sede de agravo o TJBA reformou decisão do juízo a quo por meio do acordão de ID 298459133, cuja ementa restou consignada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE EM QUE A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA SINGELA, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE AMPARASSEM SEU PARECER. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR. AGRAVO PROVIDO. In specie, verifica-se que o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado por perito com expertisse no ramo imobiliário está devidamente fundamentado e encontra respaldo na legislação processual. Na hipótese, basta a simples leitura do auto de penhora e avaliação (documento de id. 827794212 dos autos de origem), para se constatar que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado de forma singela, sem qualquer respaldo técnico. A nomeação de perito, na espécie, não representa nenhum demérito para o Poder Judiciário ou seus servidores, mas apenas o reconhecimento de que, para certas tarefas, é melhor contar com a colaboração de especialistas, sobretudo quando tal providência se mostra mais célere e eficaz para a solução dos interesses em conflito. Após a regularização processual do polo ativo, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito para realizar nova avaliação do imóvel penhorado, em cumprimento a determinação do TJBA. EUNAPOLIS/BA, 23 de novembro de 2023. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 23:21
Expedição de Carta.28/08/2024, 15:02
Nomeado perito10/07/2024, 10:27
Conclusos para despacho27/06/2024, 09:33
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 22/04/2024 23:59.29/05/2024, 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 22/04/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DA FONSECA em 22/04/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 22/04/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.28/03/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/03/2024, 15:24
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 14/08/2023 23:59.25/01/2024, 03:29
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 09:30
Conclusos para decisão20/11/2023, 10:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.21/07/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202321/07/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2023, 15:37
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 19:07
Conclusos para despacho03/03/2023, 07:38
Juntada de certidão27/02/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 06:57
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 06:57
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória12/07/2021, 00:00
Documento10/05/2021, 00:00
Expedição de Ofício22/02/2021, 00:00
Publicação17/02/2021, 00:00
Mero expediente15/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho08/02/2021, 00:00
Expedição de Carta09/12/2020, 00:00
Expedição de documento08/12/2020, 00:00
Documento26/08/2020, 00:00
Expedição de Ofício12/08/2020, 00:00
Publicação31/07/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico28/07/2020, 00:00
Mero expediente27/07/2020, 00:00
Concluso para Despacho14/07/2020, 00:00
Documento24/04/2020, 00:00
Publicação12/03/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/03/2020, 00:00
Improcedência09/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho09/12/2019, 00:00
Publicação09/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/11/2019, 00:00
Mero expediente05/11/2019, 00:00
Concluso para Despacho08/08/2019, 00:00
Publicação17/05/2019, 00:00
Mero expediente14/05/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/05/2019, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória27/12/2018, 00:00
Publicação01/11/2018, 00:00
Mero expediente30/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico30/10/2018, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória26/10/2018, 00:00
Documento24/03/2017, 00:00
Expedição de documento14/03/2017, 00:00
Publicação08/12/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/12/2016, 00:00
Mero expediente05/12/2016, 00:00
Documento19/11/2015, 00:00
Documento19/11/2015, 00:00
Concluso para Despacho19/11/2015, 00:00
Publicação29/10/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/10/2015, 00:00
Mero expediente23/10/2015, 00:00
Documento27/05/2015, 00:00
Concluso para Despacho27/05/2015, 00:00
Publicação11/03/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/03/2015, 00:00
Mero expediente04/03/2015, 00:00
Documento04/03/2015, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo06/02/2015, 00:00
Concluso para Despacho06/02/2015, 00:00
Publicação23/01/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/01/2015, 00:00
Mero expediente19/01/2015, 00:00
Concluso para Despacho18/12/2014, 00:00
Documento22/10/2014, 00:00
Documento25/09/2014, 00:00
Expedição de Mandado21/09/2014, 00:00
Expedição de documento19/09/2014, 00:00
Publicação11/09/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/09/2014, 00:00
Mero expediente03/09/2014, 00:00
Publicação27/08/2014, 00:00
Concluso para Despacho27/08/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/08/2014, 00:00
Mero expediente28/07/2014, 00:00
Concluso para Despacho11/07/2014, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio10/07/2014, 00:00