Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501517-89.2016.8.05.0039.
Executado: Sandro De Oliveira Advogado: Milena Sinalli Dos Reis Goncalves (OAB:BA34942) Advogado: Luciene Silveira Costa (OAB:BA42938)
Exequente: Caliane Da Silva Ferreira Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0501517-89.2016.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []
AUTOR: CALIANE DA SILVA FERREIRA
RÉU: SANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0501517-89.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos. O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Despacho Interlocutória de ID nº 429980167, a parte Exequente não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito. A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016). Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins Juíza de Direito em Substituição