Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Marcos Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000102-23.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000102-23.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCOS SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados. A tentativa de citação do executado por oficial de justiça, teve resultado negativo (ID 436819276). Intimada da devolução do mandado (ID 461704968) a exequente permaneceu inerte (ID 462273935). Vieram os autos conclusos. O art. 921, III do CPC, disciplina quais providências serão adotadas, quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Diante do exposto, considerando que o executado não foi localizado e, devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, SUSPENDO a tramitação do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo supracitado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestar-se no feito. Ressalte-se que, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de manifestação do exequente (Artigo 921, §4º do CPC). Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 06 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Marcos Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000102-23.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000102-23.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCOS SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados. A tentativa de citação do executado por oficial de justiça, teve resultado negativo (ID 436819276). Intimada da devolução do mandado (ID 461704968) a exequente permaneceu inerte (ID 462273935). Vieram os autos conclusos. O art. 921, III do CPC, disciplina quais providências serão adotadas, quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Diante do exposto, considerando que o executado não foi localizado e, devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, SUSPENDO a tramitação do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo supracitado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestar-se no feito. Ressalte-se que, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de manifestação do exequente (Artigo 921, §4º do CPC). Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 06 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito