Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Banco Do Brasil S/a Falecido: Nailsa Rodrigues Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000362-76.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REPRESENTANTE: MARIA DAJUDA DA SILVA BOMFIM e outros (6) Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000362-76.2024.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Representante: Maria Dajuda Da Silva Bomfim Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Representante: Maria Das Gracas Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Representante: Juracy Guerreiro Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Representante: Jorge Guerreiro Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Representante: Jomar Guerreiro Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Representante: Gilberto Guerreiro Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929)
Vistos, etc. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal. Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer à pessoa física ou jurídica o amplo acesso à justiça, quando esta não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. Em se tratando de espólio, ente despersonalizado constituído por uma universalidade de bens que serão, ao final do procedimento de inventário, partilhados entre os herdeiros do falecido, entende a jurisprudência que a concessão da gratuidade de submete aos mesmos critérios aplicáveis à pessoa jurídica, a demandar, portanto, comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração fornecida pelos requerentes. Neste sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Os requerentes não apresentaram documentos para o exame da real situação de hipossuficiência. Assim, de rigor o indeferimento do benefício. Ademais, em se tratando de espólio, este é representado em juízo pelo inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, ambos do CPC). Assim, os supostos herdeiros carecem de legitimidade ativa ad causam.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e, por consequência, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, bem como a EMENDAR a petição inicial para qualificar e indicar o(a) inventariante, juntando-se cópia do respectivo termo ou escritura pública de inventário extrajudicial, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial, conforme o caso. Após o cumprimento da determinação judicial, venham os autos conclusos para despacho inicial. Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.I.C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito