Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Eduardo Nascimento Leal Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079) Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Executado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Celio Alves Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0128761-66.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Jose Eduardo Nascimento Leal Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (OAB:BA701-B), LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA (OAB:BA18079)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0128761-66.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 1. Breve Relato
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 74832850, em face do Cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, todos qualificados nos autos, alegando, preliminarmente, a prescrição intercorrente e no mérito, excesso de execução em razão de erro no índice de correção monetária ao aplicá-lo diverso do comando judicial e diferença reflexa do 13º salário do ano de 1998. Consoante vislumbrado no feito, o Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 1.387.650,23 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), mais R$ 69.382,51 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, colacionando planilhas de cálculo, perfazendo o valor total de R$ 1.457.032,74 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), ID 74832842. Ofereceu o Impugnante nova planilha de cálculo relativa ao débito, no valor total de R$ 586.080,55 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), mais R$ 29.304,03 (vinte e nove mil, trezentos e quatro reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 615.384,58 (seiscentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito), ID 74832852. Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente asseverou que ela seria intempestiva, e no mérito afirmou que não haveria prescrição intercorrente e que a correção monetária aplicada foi determinada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ID 76889319. Decisão reconhecendo erro nos cálculos do Exequente e, a intempestividade dos cálculos apresentados pelo Executado, este Juízo nomeou Perito Contábil para realizar a necessária perícia e, apresentar o competente laudo pericial, ID 378274006. O Estado da Bahia, indica assistente técnico, como também, apresenta quesitos a serem respondidos pelo Perito, ID 391170135. Laudo devidamente elaborado e colacionado aos autos, no valor de R$ 973.293,07 (novecentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e sete centavos), mais R$ 48.664,65 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.021.957,73 (um milhão, vinte mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizados até setembro/2017, via planilhas de cálculos, IDs 428249456 e seguintes. Intimados para se manifestarem acerca do mencionado laudo, o Exequente, concordou com os cálculos do Perito, ID 431995278. O Executado impugnou o laudo pericial, requereu esclarecimentos do expert, ID 433857611, apresentou novos cálculos no valor total de R$ 700.308,65 (setecentos mil, trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), consoante planilhas de cálculos, ID 433857612. Intimado o Perito para se manifestar sobre a impugnação do laudo pericial, o expert apresentou os esclarecimentos, ID 441640668, como também uma nova planilha de cálculo no valor de R$ 667.345,59 (seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais R$ 33.367,28 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 700.712,87 (setecentos mil, setecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), atualizados até setembro/1017, via planilhas de cálculos, ID 441717006. Ato Ordinatório intimando às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca dos esclarecimentos e dos novos cálculos apresentados pelo Perito, ID 447540228, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo, consoante certidão emitida pelo Cartório, ID 447232550. 2. Conclusão
Diante do exposto, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pelo Perito e, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor do Exequente JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, no valor de R$ 667.345,59 (seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais R$ 33.367,28 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 700.712,87 (setecentos mil, setecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), via planilhas de cálculos, ID 441717006. Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ. Intime-se o Advogado do Exequente para, querendo, colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios contratuais, para que estes sejam destacados quando da expedição do Ofício Requisitório de Precatório, desde que estejam comprovados nos autos antes da expedição dos respectivos Ofícios, que desde já fica determinado, consoante o que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Deixo de condenar o Estado da Bahia nas custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública, no entanto, condeno-o ao reembolso dos honorários periciais no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), em favor do Exequente, JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, consoante comprovante do depósito judiciais, ID 415422692. Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, SETEMBRO/2017, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, intimem-se os Exequentes, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios. Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito