Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Olavo Rander Morais Borges Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913)
Reu: Planserv Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001740-67.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
AUTOR: OLAVO RANDER MORAIS BORGES Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913)
REU: PLANSERV Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: ALINE SOUZA MOTA NOGUEIRA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, NADIA RODRIGUES TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CONSULTA PARA CRIANÇA DE TENRA IDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO. POSSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo o PLANSERV plano de saúde na modalidade autogestão, as relações jurídicas que mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. As questões postas nos autos devem ser dirimidas à luz da legislação civil comum, da Lei nº 9.656/1998 e do Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV. Na hipótese sob exame, há nos autos documentos que atestam a qualidade de segurada da autora e de seu filho, restando demonstrada, ademais, a recusa do atendimento e o pagamento da consulta no valor de R$ 130,00. Caso em que a conduta do PLANSERV restringiu direitos fundamentais à vida e à saúde do segurado, protegidos constitucionalmente, agravada, na hipótese, por se tratar de criança de tenra idade, reclamando, por isso mesmo, a incidência da Lei Menoril, que privilegia os princípios da proteção integral e do melhor interesse do infante. E, se compete ao PLANSERV a prestação de serviços médicos especializados em saúde para os segurados, como obrigação contratual decorrente da adesão ao plano, mediante a contraprestação do servidor, devendo oferecer o serviço médico adequado às necessidades dos segurados, uma vez recusado imotivadamente o atendimento, há de ser responsabilizado pelas sanções daí decorrentes A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano material e o dano moral, este, in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Requerido. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Verba honorária fixada em observância aos ditames da lei processual em derredor da matéria. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001740-67.2016.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos. OLAVO RANDER MORAIS BORGES ajuizou esta ação ordinária em face do PLANSERV, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiário do PLANSERV, mantido pelo Estado como forma de assistência à saúde dos seus servidores públicos. Acrescenta que, em razão de diagnóstico de estenose de junção uretero-pélvica, precisa realizar os seguintes procedimentos: pielolitotomia, nefrolitotomia simples e pieloplastia. Menciona que há necessidade ainda de diária de apartamento, apartamento adulto e ligasure e tesoura. Refere que o requerido negou a cobertura dos procedimentos. Defende que a conduta negativa lhe causou danos morais, os quais devem ser indenizados. Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a antecipação dos efeitos da tutela, com confirmação ao final; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado judicialmente. Juntou documentos. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Citado, o Estado apresentou contestação. Defende que há impossibilidade de deferimento de tutela de urgência em face da vedação prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º da Lei nº 8.437/1992. No mérito, sustenta que houve a negativa de procedimento secundário (pielolitotomia) a procedimento principal (pieloplastia), nos termos do item 15 das Instruções Gerais da Tabela da Associação Médica Brasileira – TAM/92. Sustenta que a natureza jurídica do Planserv é diversa de um plano de saúde privado. Ao cabo, pleiteia a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou seus argumentos. As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do requerido. O Estado informou que não tinha outras provas a produzir. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. De início, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva do PLANSERV, porque é um órgão integrante da Administração Direta, sem personalidade jurídica própria, bastando a presença do Estado no polo passivo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça baiano: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE ASTREINTES – PAGAMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA PELA EXEQUENTE APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR – PERDA DE OBJETO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR – AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PLANSERV QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA – BOA-FÉ DO ESTADO COMPROVADA NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS – APELO IMPROVIDO 1. A ação foi proposta exclusivamente contra o PLANSERV, que não tem personalidade jurídica, conforme termos da lei 9.528/2005. 2. O Estado da Bahia, demonstrando boa-fé processual, exigida de todas as partes pelos artigos 14º, inciso II, do CPC/1973 e 5º, do CPC/2015, ingressou no processo informando a ausência de personalidade jurídica do PLANSERV e informando a adoção de medidas para cumprimento da ordem judicial, a partir de quando se deve considerar ciência dos termos do processo. 3. Conforme confessa a apelante, em 08/05/2011, a mesma realizou a cirurgia necessária, ainda que com os itens negados pelo PLANSERV pagos às suas expensas, momento no qual perdeu o objeto a ordem judicial liminar que determinava o fornecimento de tais materiais, por razões lógicas. 4. O Direito é uma ciência eminentemente humana, mas nenhum ser humano de inteligência mediana pode se afastar da lógica, não se sustentando a contagem da multa entre 06/05/2011 e 30/11/2016, conforme cálculos da apelante. 5. Na forma sumulada pelo STJ, no verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que exclui a aplicação do referido diploma legal ao PLANSERV. 6. Litigância de má-fé que se afasta por verificar-se que, na verdade, houve equívoco nos autos, cujo apenamento levaria a condenação da apelante, pessoa idosa, recentemente acometida por moléstia grave, sem que o erro levasse a indução do Juízo em erro de forma a criar efetivo prejuízo. 7. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00034466720118050274, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Além disso, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de outras provas, conforme requerido pelo autor, porque as provas já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia. Ausentes questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, PASSO à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Aqui, verifico ser caso de parcial procedência do pedido. Antes de tudo, é preciso reconhecer que não incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, por cuidar-se de plano de saúde de autogestão, a teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é no mesmo sentido, como se nota neste julgado ilustrativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314038-29.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0314038-29.2013.8.05.0001, em que é Apelante o Estado da Bahia e Apelada Aline Souza Mota Nogueira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 03140382920138050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso dos autos, incidem, portanto, as regras civis em geral, bem como o regime estatuário próprio, consubstanciado na Lei Estadual nº 9.528/2005, bem como no seu regulamento. De fato, o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.528/2005 dispõe que o “Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários”. Por sua vez, o art. 14 do Decreto Estadual nº 9552/2005, que regulamenta a lei citada, conta com a seguinte redação: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneficiário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico, de alcoolismo ou dependência química, durante 30 (trinta) dias no ano, assegurada uma prorrogação, quando solicitada pelo médico assistente. Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010. Redação original: "l - internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente." § 3º - As internações serão feitas em enfermarias ou quartos individuais a depender do tipo de assistência escolhida pelo beneficiário, básica ou especial, respectivamente. § 4º - O beneficiário titular do PLANSERV, integrante da assistência básica, poderá optar, a qualquer tempo e para todo o grupo familiar, pela assistência especial, através de requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em quarto individual, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito, independente do número de dependentes inscritos. § 5º - Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário titular ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto. Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010. Redação original: "§ 5º - Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, caso o mesmo tenha sido coberto pelo PLANSERV;" § 6º - Caberá à CAS definir quais os procedimentos que necessitam de autorização prévia para a sua realização e a forma e condições em que esta autorização será efetuada. § 7º - Após estabilização do quadro agudo e, estando indicado o tratamento em unidade de menor complexidade, é facultado à CAS a transferência do beneficiário para hospitais de retaguarda, por ele definidos, ou a sua inclusão no programa de internamento domiciliar, onde continuará o tratamento, até que cessem as condições que o qualifique para esta modalidade de assistência, sempre fundamentado no relatório do médico assistente. § 8º - O acesso aos serviços de que trata este artigo serão suspensos em casos de inadimplemento por mais de 20 (vinte) dias para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento. Art. 15 - O acesso dos beneficiários aos serviços de assistência à saúde, de que trata este Regulamento, se dará, inicialmente, mediante apresentação do cartão de identificação do PLANSERV e do documento de identidade, com fotografia, que permita a identificação do beneficiário e, para os menores de idade, documento de identidade com foto e, em não a possuindo, a certidão de nascimento, além da confirmação de elegibilidade que será realizada pelo prestador. Por sua vez, o art. 16 do referido decreto trata dos procedimentos excluídos do âmbito de cobertura do plano, nestes termos: Art. 16 - Não estão cobertos pelo PLANSERV: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social ? mesmo que justificados por uma causa médica ? exceto quando necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico; III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento provocado e suas conseqüências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo controle da saúde; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010. Redação original: "V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV;" VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; VII - procedimentos odontológicos; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas sociedades competentes, e tratamentos cirúrgicos para alteração do corpo; IX - casos decorrentes de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X - procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina; XI - internações clínicas ou cirúrgicas e procedimentos de diagnose e terapia não prescritos ou solicitados pelo médico assistente; XII - procedimentos decorrentes de doenças ocupacionais e suas conseqüências; XIII - procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho e suas conseqüências; XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010. Redação original: "XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;" XV - despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e despesas extra-hospitalares, tais como telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, jornais, TV, estacionamento, objetos destruídos ou danificados e outras de caráter pessoal ou particular; XVI - enfermagem particular; XVII - curativos e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou fora do atendimento ambulatorial; XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados; XIX - permanência hospitalar após alta médica; XX ? tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente; XXI - materiais e medicamentos importados, exceto quando não existirem equivalentes nacionais, e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde; Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010. Redação original: "XXI - materiais e medicamentos importados, desde que não existentes equivalentes nacionais e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;" XXII - transplante, com exceção de rim e córnea; XXIII - vacinas e autovacina; XXIV - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas; XXV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência; XXVI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza. Parágrafo único - As vedações previstas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos casos descritos abaixo, quando atestados por perícia realizada por profissional do quadro do PLANSERV, com base em critérios técnicos e prazos previamente definidos pelo órgão: I - gigantomastia; II - ginecomastia masculina; III - abdômen em avental e ptose mamária decorrentes de grande perda ponderal, com complicações clínicas, após cirurgia bariátrica. Como se verifica, o Decreto Estadual nº 9552/2005 expressamente prevê cobertura com diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente; de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; de uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; e de despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. Além disso, o regulamento do PLANSERV é expresso no sentido de que as despesas com acompanhada só deve ocorrer “no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto” (art. 14, § 2º, “k”, do Decreto Estadual nº 9552/2005). Diante disso, é obrigação do requerido realizar os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que assiste o paciente (pielolitotomia, nefrolitotomia simples e pieloplastia), bem como o fornecimento dos materiais a serem utilizados (ligasure e tesoura) e de acomodação ao próprio autor. Quanto à alegação de danos morais, não verifico a sua ocorrência. Não há dúvida de que a negativa de cobertura gera dissabores, aborrecimentos e sofrimentos aos beneficiários de planos de saúde. Todavia, concluir que toda negativa enseja direito a indenização por danos morais significativa banalizar o instituto do dano moral e incentivar o ajuizamento de ações com tal finalidade. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) (AgInt no REsp n. 2.052.833/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Na espécie, não há comprovação do agravamento da situação do paciente por negativa da parte requerida, inclusive porque houve a prestação do serviço após a concessão de tutela de urgência, sem maior delonga que tenha comprovadamente causado efeitos deletérios à saúde do autor. Assim sendo, não é caso de condenação do requerido em danos morais, conforme a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É digno de nota que a condenação indiscriminada do requerido ao pagamento de indenizações em toda e qualquer negativa geraria maior despesa e, por consequência, haveria o próprio encarecimento do serviço do Planserv, em prejuízo de todos os seus beneficiários, já que tais despesas certamente seriam repassadas por meio das mensalidades. Por fim, as questões atinentes à possibilidade de tutela de urgência em face da Fazenda Pública devem ser objeto de discussão na seara recursal, razão por que deixo de apreciá-las. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DA BAHIA, apenas para condenar o requerido a fornecer à parte autora os seguintes serviços: pielolitotomia, nefrolitotomia simples e pieloplastia, materiais a serem utilizados (ligasure e tesoura) e acomodação ao próprio autor. CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência deferida. CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, quanto às quais goza de isenção legal, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixados por equidade, uma vez que não é possível fixar o valor da condenação e o valor atribuído à causa contempla o pedido de dano moral, o qual não foi acolhido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque o valor da condenação sabidamente não ultrapassa o limite do art. 496, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto