Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marcio Luiz De Resende Advogado: Daniel Ficanha (OAB:BA62487)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005074-67.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: MARCIO LUIZ DE RESENDE Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005074-67.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora na presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de tutela antecipada contra a decisão inicial de Id.462962592, que concedeu a liminar. Alega que a referida decisão foi omissa, na medida em que utilizou o termo “apenas do valor discutido nesta ação” resta compreendido o valor da negociação, até porque se refere a mesma cédula/operação, todavia, para evitar dupla interpretação, requer que Vossa Excelência supra tal omissão para o fim de ser declarada a suspensão de todo o valor do contrato e da respectiva renegociação, do contrário, o autor estaria correndo o risco de ainda ser cobrado por um valor indevido de R$ 538.369,35 (Diferença entre o valor da ação R$ 1.492.480.88, e do valor da Renegociação R$ 2.030.850,23). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, estão previstos no art. 1.022 do CPC e são interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato. Analisando as alegações da parte embargante e os demais pontos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam discordância da parte embargante com o pronunciamento judicial, ante a omissão constatada, de rigor o suprimento da omissão verificada. Pois bem. Compulsando os autos nota-se que de fato, o pronunciamento judicial inicial que concedeu a tutela não contemplou o pedido da parte em sua totalidade, todavia, o negócio jurídico discutido diz respeito à renegociação dos dois contratos, necessitando que a suspensão seja nos dois contratos. Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO o recurso, com efeitos infringentes, corrijo a omissão constatada, e, assim, determino a SUSPENSÃO TOTAL DO CONTRATO DE Nº: 40/02494-6 E DA RESPECTIVA RENEGOCIAÇÃO NO VALOR TOTAL DO DÉBITO. Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão recorrida. No mais, cumpram-se os comandos constantes na decisão inicial de Id. 462962592. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito