Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0307171-34.2011.8.05.0001.
Requerido: Paulo Cezar De Souza Oliveira Terceiro
Interessado: Ana Paula Conceicao Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Roseana Oliveira De Jesus Terceiro
Interessado: Alessandro Conceicao Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0307171-34.2011.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JUANICE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS Versam os presentes autos acerca de ação de INVENTÁRIO, ajuizada por JUANICE DE JESUS CONCEIÇÃO, no bojo do qual a parte requerente foi intimada, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências anteriormente determinadas. Conforme é possível verificar, em petitório de ID 244566007, a Defensoria Pública informou que, em contato telefônico com a inventariante, a mesma narrou que se encontrava com dificuldade para acompanhar o processo, afirmando que voltaria a entrar em contato com aquele órgão caso tivesse interesse em dar prosseguimento. Dessa forma, foi enviada notificação para o endereço informado pela requerente na petição de ID 244565908 e o Aviso de Recebimento retornou negativo, conforme consta em ID 244566066. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a se manifestar, através de seu patrono constituído nos autos, a requerente não o fez. Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na petição de ID 244565908, constando Aviso de Recebimento negativo. Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação. Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedo a gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0307171-34.2011.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Juanice De Jesus Conceicao Dos Santos Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular