Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Helena Calmon De Passos Moreira Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:BA12449) Parte Re: Luzinete Adelia Pinto Advogado: Marcelo Pinto Da Silva (OAB:BA21180) Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387) Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0361839-81.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: MARIA HELENA CALMON DE PASSOS MOREIRA Advogado(s): JOSE EDMAR DA SILVA (OAB:BA12449) PARTE RE: Luzinete Adelia Pinto Advogado(s): MARCELO PINTO DA SILVA (OAB:BA21180), ADAIL TAVARES NETO (OAB:BA29387), VALERIA CRISTINA MAINART DONATI registrado(a) civilmente como VALERIA CRISTINA MAINART DONATI (OAB:BA39319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0361839-81.2013.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA HELENA CALMON DE PASSOS MOREIRA em face de LUZINETE ADELIA PINTO. Da análise dos autos, evidencia-se que o feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 26ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - 11ª Vara Cível e Comercial, atual 2ª Vara Empresarial, com prolação de sentença por este juízo em dezembro de 2018 (id. 128427858). Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao prover parcialmente o recurso, reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora (id. 191479316). Após o trânsito em julgado, este juízo se declarou absolutamente incompetente (id. 392696685). Com a redistribuição dos autos, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Salvador, sem suscitar o conflito de competência, determinou o retorno ao juízo empresarial em razão de o feito já se encontrar sentenciado (id. 411188824). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu não ser cabível a declinação de competência se (i) já proferida a sentença (ii) em momento anterior à alteração da competência relativamente à matéria. Vejamos: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) Ocorre que, in casu, a presente causa foi sentenciada após a criação e instalação das varas empresariais, ou seja, em momento em que a 2ª Vara Empresarial já não era mais competente para processar e julgar a demanda. Destaca-se que a Resolução nº 01 é de 24 de janeiro de 2018 e a Resolução nº 22 é de 28 de novembro de 2018, isto é, anteriores à prolação da sentença nestes autos, o que ocorreu em dezembro de 2018. Nesta senda, entendo que a sentença é nula, porque proferida por juízo absolutamente incompetente. Logo, tratando-se de ação de reintegração de posse, o processo deve ser remetido ao juízo cível para o seu regular prosseguimento. Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs