Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anatalia Neto De Matos Do Carmo Advogado: Thaiane Pinheiro Bastos (OAB:BA46494) Advogado: Tallyta Gabrielle Da Silva Porto (OAB:BA74640)
Reu: Rci Brasil - Prestacao De Servicos De Intercambio Ltda. Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB:SP109493)
Reu: Beach Park Hoteis E Turismo S/a Advogado: Raphael Ayres De Moura Chaves (OAB:CE16077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8009319-91.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009319-91.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANATALIA NETO DE MATOS DO CARMO, em face de RCI BRASIL e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora alega, em apertada síntese, que foi ao Beack Park, em janeiro de 2020, onde foi abordada por funcionários da empresa que a convenceram a contratar o ‘Vacation Beach Park’. Conforme narra, não houve tempo de analisar a proposta e, pressionada, firmou 2 (dois) contratos com as empresas requeridas. Com a primeira acionada firmou o “Contrato de Inscrição e Associação ao Programa de Intercâmbio RCI Weeks”, já com a segunda, firmou “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”. O valor total da avença, afirma, perfaz o montante de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), cada. Ao retornar para casa, segundo sustenta, constatou a existência de diversas reclamações contra as requeridas e observou que o contrato não se coadunava com a oferta, razão pela qual tentou a rescisão contratual, todavia a acionada exigiu o pagamento de multa no valor de R$ 9.612,00 (nove mil seiscentos e doze reais), com quitação integral. Irresignada, notadamente por alegar que não usufruiu do serviço, pleiteia a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelo dano moral suportado. Juntou documentos. No comando decisório proferido ao ID 71176171, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela provisória. BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ofereceu contestação (ID 91511924). Em sua defesa, argumentou, em resumo, que a autora foi devidamente informada das cláusulas contratuais, anuiu ao negócio jurídico por livre e espontânea vontade, de modo que é devida a retenção da importância mencionada. Reiterado o requerimento de tutela provisória (ID 93636201), a decisão denegatória foi mantida (ID 102264240). RCI BRASIL também contestou os pedidos (ID 138670209). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, litisconsórcio ativo necessário e indevida concessão da gratuidade da justiça. Sobre o mérito, sustentou que o contrato consigo entabulado não prevê multas pela rescisão, pois se trata de um contrato estabelecido à título gratuito. Na sequência (ID 147068375), desistiu da terceira preliminar. Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da autora (ID 285086482), que se justificou ao ID 380732269. Saneado o feito, inverteu-se o ônus da prova, afastaram-se as preliminares e foi deferida a produção da prova testemunhal (ID 439304537). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento da testemunha na qualidade de informante, em virtude do grau de parentesco com a autora (ID 445798873). Por fim, alegações finais (IDs 449636199 e 451312370). É o relatório. DECIDO. A princípio, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, em virtude do não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação, sanciono-a, por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 1% por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Com efeito, as razões apresentadas ao ID 380732269 não são justificáveis, pois a autora deveria ter informado o compromisso eletivo com a antecedência necessária ao adiamento ou cancelamento da audiência, havendo desprestígio por parte da autora ao comando judicial que designou o ato respectivo. Defiro o pedido de habilitação deduzido ao ID 460277516, conferindo ciência às partes e também à Bela. THAIANE PINHEIRO BASTOS, OAB/BA 46.494. Retifique-se a autuação. O feito encontra-se maduro para julgamento, visto que encerrada a fase instrutória, as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento estão documentalmente demonstradas nos autos. Ademais, afastadas as preliminares, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impondo-se o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas contratuais incursas no negócio jurídico entabulado entre as partes, por meio das quais pactuou-se retenção de 20% incidente sobre o valor do contrato, a título de despesas administrativas, e mais 10%, incidente sobre a mesma base de cálculo, a título de cláusula penal. Controverte-se, ainda, acerca da ocorrência do dano moral que a autora alega ter suportado. Observo que o vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso e se insere no âmbito das relações de consumo, adequando-se, a hipótese, aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, efetivou-se, no caso, a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés a comprovação da regularidade do negócio jurídico. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Assentadas tais premissas, é importante delimitar, a princípio, o objeto da questão a ser elucidada. Nesse aspecto, diferentemente de diversos precedentes que podem ser facilmente encontrados nos tribunais de justiça do País, in casu, a rescisão contratual não é amparada por descumprimento das regras estabelecidas entre as partes. Com efeito, a autora, embora sustente genericamente que o contrato não condiz com a oferta, não apresentou nenhuma razão que pudesse embasar o reconhecimento de eventual publicidade enganosa, de maneira que o objeto da lide se limita à legalidade da cláusula penal e do percentual de retenção. Da análise dos autos, não se nega que pode ter havido captação realizada com “pressão psicológica” para que o contrato fosse firmado entre as partes. A prática de oferecimento de brindes, com a finalidade de cooptar clientes para realizar contratos, embora seja comum, enseja atenção redobrada, diante da abordagem de efeito realizada pela contratada para que a relação jurídica fosse firmada. A despeito das práticas comerciais questionáveis utilizadas para induzir os consumidores a firmar contratos, tais como os impugnados pela autora, deve ser observado se a parte é capaz, instruída, se houve prévia análise das condições contratuais, se houve cumprimento do contrato pela contratada, ou a utilização dos benefícios decorrentes da contratação, bem como o período em que a parte alega ter se arrependido da contratação. A alegada “pressão”, em tese, não constitui coação. A parte que seja maior de idade e capaz, além de minimamente instruída, deve ser capaz de dizer não à contratação de negócio jurídico que envolva valor relevante e com parcelas relativamente altas, como no caso em comento, quando considerar que não possui o conhecimento suficiente dos termos do contrato ou se ele será benéfico ou útil diante da sua realidade. Na espécie, reitero, a autora, em momento algum da inicial, indica ter tido dificuldades no cumprimento do contrato pela ré, quanto à disponibilização de datas para reserva, no sentido de que teria havido alguma publicidade enganosa. O que se verifica é um arrependimento, seja por questão financeira ou qualquer outra razão, na contratação, mas não por ter havido vício de vontade no momento em que firmou o contrato, ou inadimplemento do contrato por parte da ré. A narrativa da petição inicial e os documentos acostados pela ré, nesse contexto, demonstram que a autora tinha ciência básica dos termos contratados, de modo que não há falar em coação no momento da contratação. Assim, analisando-se cuidadosamente o caso, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido e exigível, não tendo sido demonstrada qualquer causa capaz de ensejar a resolução judicial do negócio jurídico, ou seja, o desfazimento por culpa de um dos contratantes. A eventual rescisão por insatisfação posterior do contratante, seja por arrependimento tardio ou dificuldades financeiras, submete-se aos encargos previstos contratualmente pela rescisão antecipada, desde que sejam lícitas as referidas previsões contratuais. No caso, o contrato firmado entre as partes (ID 91514232) prevê direito de retenção de 20% do preço total do contrato, a título de compensação por custos administrativos, comerciais e outras despesas (Cláusula 10.2), além de cláusula penal (Cláusula 11). Com base nestes itens do instrumento negocial, a ré entende devido o pagamento de R$ 9.612,00 (nove mil seiscentos e doze reais), em caso de rescisão contratual imotivada, como pretende a autora. Sobre a cláusula penal, dispõe o Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (...) Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Como se vê, não há ilegalidade no estabelecimento de cláusula penal em caso de inadimplemento e desde que estabelecida em percentual razoável. Outrossim, nos termos do parágrafo único, do art. 416 do Código Civil, é possível convencionar a possibilidade de indenização suplementar, desde que o credor comprove o prejuízo excedente, o que não ocorreu na espécie. Não é lícita, portanto, a cumulação da cláusula penal com a multa, totalizando em 30% sobre o valor do contrato, sob pena de estabelecer desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado no inciso IV do art. 51 do CDC. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS (TIME-SHARING). PROGRAMA DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR DAS PARCELAS INTEGRALIZADAS PELO CESSIONÁRIO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO PELOS CONSUMIDORES EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVIDA BEACH PARK DESPROVIDO E DOS PROMOVENTES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese que trata de pretensão de rescisão contratual de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos (time-sharing). 2. É devida a multa de 10% sobre o valor integralizado pelos consumidores, a título de rescisão contratual e ressarcimento de eventuais despesas, notadamente quando inexistem provas de que as Reclamadas tenham suportado prejuízos superiores a esse valor/percentual ou de que os Reclamantes tenham se utilizado do programa contratado. 3. A cumulação da cláusula penal de 10% com de 20% sobre o valor do contrato a título de despesas administrativas, traduz-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo abusiva. 4. As telas sistêmicas, por si só, não são provas hábeis a comprovar autorização de transferência de pontos do programa contratado a terceiros, por serem unilaterais. 5. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, dano moral e nexo causal, o que ocorreu na espécie. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento porque a rescisão contratual, a devolução dos valores e a limitação de cobranças abusivas somente foram alcançados em juízo, não tendo surtido efeito a reclamação administrativa, de modo que entendo configurada hipótese de dano moral, o qual deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da promovida Beach Park desprovido e dos promoventes parcialmente provido. (TJ-MT 10025480320188110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, com fundamento no art. 413 do CC, é forçoso reduzir a penalidade, equitativamente, já que imposta de modo demasiadamente oneroso. Nesse aspecto, destaco que a ilicitude não está no percentual fixado (10%), mas na base de cálculo - valor total do contrato -, visto que a acionada não comprou utilização do serviço, de modo que não é justo exigir a multa com base no valor do contrato. Por outro lado, entendo que 10% do valor pago também não cobre as despesas suportadas pela ré, de modo que é mais justa a retenção de 20% sobre os valores pagos pela consumidora. Nesse sentido: CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, Multipropriedade (time sharing). Cerceamento de defesa não configurado. Desinteresse da autora na manutenção do contrato. Alegações de inadimplemento contratual por parte das rés, em decorrência (i) da indisponibilidade de vagas no hotel Beach Park em Fortaleza, (ii) de violação do dever de informação por não ter sido entregue anexo contratual contendo informações sobre taxa de utilização dos hotéis, e (iii) falha de informação sobre obrigatoriedade de contratação de pacote de alimentação para resort em Caldas Novas. Inadimplemento das rés, contudo, não configurado. Condutas amparadas por disposições contratuais. Não tendo a autora mais interesse na manutenção da avença, porém, a rescisão é de rigor. Abusividade das cláusulas penais previstas no contrato (de 17% sobre o preço total do contrato, somada a 10% do valor pago pela cessionária) reconhecida. Autorizada a retenção de 20% dos valores pagos, a título de despesas administrativas em favor das rés. Devolução dos 80% restantes à autora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077553-34.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) As acionadas devem, portanto, solidariamente - há notória cadeia negocial entre as empresas requeridas, as quais atuam de forma conjunta a fim de prestar serviços hoteleiros -, proceder à devolução de 80% dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados. Por fim, no tocante aos danos de natureza extrapatrimonial que a autora alega ter sofrido, a correlata indenização pressupõe a comprovação do ato ilícito, dano moral e nexo causal, o que ocorreu na espécie. Com efeito, os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, pois a autora foi obrigada a permanecer vinculada a um contrato oneroso, comprometendo parcela do seu orçamento mensal com prestações que, caso não fosse estipulada uma multa tão elevada, não estariam sendo pagas, antes mesmo do ajuizamento desta ação - há mais de 4 anos -, quando intentou resolver a questão amigavelmente. Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada. Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para rescindir os contratos entabulados entre as partes (IDs 66823162 e 66823168); declarar parcialmente a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o pagamento de multa/retenção de percentuais incidentes sobre o valor do contrato; e condenar as rés, solidariamente, a procederem à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos. Condeno ainda a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ademais, com fundamento no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para que as rés procedam à suspensão da cobrança das mensalidades descontadas no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela parte ré. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito