Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2010
Valor da Causa
R$ 23.439,45
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
OAB/BA 16986·CPF·Representa: Autor
TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA
OAB/BA 24554·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2026, 19:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANISIO AGOSTINHO DE CASTRO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 03:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
19/02/2026, 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/05/2025 23:59.
19/02/2026, 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
19/02/2026, 23:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
19/02/2026, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
19/02/2026, 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/01/2026, 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/01/2026, 14:28
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 09/09/2025 23:59.
19/01/2026, 14:17
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Documentos
Decisão
•19/04/2026, 19:52
Ato Ordinatório
•15/08/2025, 13:38
19/02/2026, 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/05/2025 23:59.
19/02/2026, 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
19/02/2026, 23:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
19/02/2026, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
19/02/2026, 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/01/2026, 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/01/2026, 14:28
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 09/09/2025 23:59.
19/01/2026, 14:17
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
16/01/2026, 09:05
Disponibilizado no DJEN em 18/08/2025
16/01/2026, 09:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
16/01/2026, 04:44
Disponibilizado no DJEN em 18/08/2025
16/01/2026, 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 09/09/2025 23:59.
16/01/2026, 02:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
15/01/2026, 20:19
Disponibilizado no DJEN em 18/08/2025
15/01/2026, 20:19
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 09/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:47
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 09/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
15/01/2026, 11:22
Disponibilizado no DJEN em 18/08/2025
15/01/2026, 11:22
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/05/2025 23:59.
18/09/2025, 20:22
Conclusos para decisão
17/09/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/08/2025, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/08/2025, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/08/2025, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/08/2025, 13:40
Juntada de Outros documentos
15/08/2025, 13:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
25/07/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 27/06/2025 23:59.
25/07/2025, 00:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/07/2025, 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/05/2025, 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/05/2025, 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 13:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
04/05/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
04/05/2025, 17:52
Expedição de mandado.
29/04/2025, 14:53
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 14:50
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/04/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
11/04/2025, 11:15
Expedição de mandado.
11/04/2025, 11:15
Expedição de mandado.
11/04/2025, 10:57
Juntada de outros documentos
11/04/2025, 10:40
Expedição de intimação.
07/04/2025, 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/04/2025, 20:54
Conclusos para julgamento
05/04/2025, 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2025, 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/01/2025, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/01/2025, 08:36
Expedição de intimação.
19/12/2024, 15:26
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
22/09/2024, 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
22/09/2024, 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/09/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Joao Dias Da Silva
Executado: Espólio De Anisio Agostinho De Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001345-78.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400)
EXECUTADO: JOAO DIAS DA SILVA e outros SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001345-78.2010.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO DIAS DA SILVA E ANÍSIO AGOSTINHO DE CASTRO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 29583022). 2. Cédulas de Crédito Rural (ID 29583032, fls. 01/05). 3. Custas inicias recolhidas (ID 29583037). 4. Os executados foram citados em 21/09/2011 (ID 29583051). 5. Desde então, o processo sofreu diversas suspensões, por requerimento da parte exequente (ID 29583061, fls. 04/29583072/29583079/29583087/29583093, fls. 04). 6. Nenhum ato expropriatório foi realizado. 7. É o relatório, em apertada síntese. 8. Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 9. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 10. E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 11. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.22/08/2018).” 12. Com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 13. Ademais, a Súmula nº: 150 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 14. Delineadas tais premissas, o caso sub judice trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/11/2010 (ID 29583022), fundada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66. 15. E, tratando-se de dívida líquida, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 16. Na hipótese vertente, verifico a ocorrência de prescrição tanto do título, quando da cobrança, haja vista que a presente ação encontra-se em trâmite há, aproximadamente, 14 (quatorze) anos. 17. Os executados foram citados em 21/09/2011 (ID 29583051). 18. Desde então, o processo sofreu diversas suspensões, por requerimento da parte exequente, e nenhum ato expropriatório foi realizado (ID 29583061, fls. 04/29583072/29583079/29583087/29583093, fls. 04). 19. Sobre a matéria, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1732716/MT, no sentido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (precedentes: REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 20. Na hipótese, a instituição financeira limitou-se em formular reiterados pedidos de suspensão do processo, sem diligenciar quaisquer requerimentos expropriatórios para satisfação da obrigação. 21. O processo executório não pode se eternizar sob pena de se estender por tempo superior ao da própria exigibilidade do título, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em desatenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 22. Não é razoável entender que a mera existência de pedidos de suspensão processual, ausente qualquer esforço da instituição bancária para satisfazer seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. 23. Sabe-se, pois, que a prescrição se consubstancia uma sanção ao detentor de uma pretensão, que dela não se vale no prazo legal, e não um benefício colocado à disposição do devedor, que passa a ser favorecido pelo perecimento da pretensão apenas de forma consequente ao não exercício pelo titular. 24. Se assim o é, tenho que a declaração da prescrição intercorrente deve ser medida imperiosa sempre que, ao lado do transcurso do tempo estipulado em lei, detectar-se que o feito não seguiu seus regulares trâmites por desleixo da parte exequente. 25. No mesmo sentido, tendo transcorrido o prazo prescricional sem qualquer andamento processual, quando existente nos autos informação acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou efetiva penhora sem que a liquidação do crédito se perfectibilizem por culpa do exequente, afigura-se correto declarar a prescrição, visto que era seu dever de promover os atos tendentes a expropriação dos bens para satisfação do débito. 26. A toda evidência, o processo não ficou paralisado em razão da não localização do executado ou pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que justificaria eventual inação do credor. 27. Pelo contrário, a despeito de haver a citação do executado nos autos, a exequente optou por deixar o feito à sorte durante anos, por mera liberalidade, demonstrando sua completa incúria, passível de ser penalizada mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando superado o prazo prescricional correlato. 28. A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “Ação De Execução De Título Extrajudicial - Duplicata mercantil - Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente- Apelo da exequente - Pretensão de afastamento da extinção, ante a inocorrência de prescrição intercorrente. Duplicatas - Prazo trienal (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968) e Súmula 150 do STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Ação de execução ajuizada em 26/8/2016 - Despacho que ordenou a citação em 26/8/2016 (fl. 47) – Executado citado em 14/12/2016 (fl. 61). Diante da não localização de bens passíveis de penhora foi requerida à suspensão do feito (art. 921, § 1º do CPC)- Concessão em 27/08/2020 (fl. 254). Superado o prazo da suspensão (1 ano - 27/8/2021), sem existência de atos positivos (penhora de bens), ocorreu a prescrição intercorrente. Ressalta-se que pedidos reiterados após diligências infrutíferas, sem possibilidade de localização de bens, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente -Precedente STJ. O processo executório não pode se eternizar sob pena de se estender por tempo superior ao da própria exigibilidade do direito, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em desatenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Seria injusto a fluência de novo prazo prescricional, de três anos (duplicata), a partir do término da suspensão mesmo porque suspensão não se confunde com interrupção. A suspensão paralisa temporariamente o prazo prescricional, enquanto a interrupção reinicia o prazo a partir do zero. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039409720168260291 Jaboticabal, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).” (Grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após vários pedidos de suspensão, a Fazenda Pública por mais de cinco anos não se manifesta nos autos para apresentar alguma medida destinada à resolução do feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00287577620108130111 Campina Verde, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).” (Grifo nosso) 29. Considerando todas estas peculiaridades, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional, dado o desleixo processual pela instituição exequente. 30.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 31. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 32. Sem ônus sucumbenciais, consoante artigo 921, §5, do Código de Processo Civil. 33. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente execução e sua disponibilização à parte executada. 34. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 36. Arquivem-se, com baixa no acervo. 37. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
06/09/2024, 16:28
Conclusos para despacho
13/06/2024, 22:04
Juntada de Petição de petição
06/11/2022, 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANISIO AGOSTINHO DE CASTRO em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 07:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANISIO AGOSTINHO DE CASTRO em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 03:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/06/2021, 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/06/2021, 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2021, 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/06/2021, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2021, 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/06/2021, 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/06/2021, 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/06/2021, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/06/2021, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/06/2021, 11:44
Expedição de citação.
19/06/2021, 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2020, 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2020, 09:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
02/06/2020, 12:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
02/06/2020, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2020, 08:47
Conclusos para decisão
01/06/2020, 10:27
Juntada de certidão
01/06/2020, 10:26
Juntada de Petição de petição
21/02/2020, 18:42
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 11/02/2020 23:59:59.