Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Alana De Jesus Reis Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147)
Reu: Municipio De Boa Nova Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000068-06.2013.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTERESSADO: ALANA DE JESUS REIS Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147)
REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000068-06.2013.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc. 01. Intimado para informar acerca da exitência de débitos em nome da Exequente para fins de compensação, nos termos dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal (ID 4119460661), o MUNICÍPIO DE BOA NOVA opôs EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, alegando, em suma, EQUÍVOCO dos cálculos apresentados pelo Exequente, ao argumento de que, além de não estarem acompanhados de memorial descritivo, utilizam indevidamente o IPCA-E, não contém dedução referente imposto de renda, o que configura impossibilita jurídica do pedido, consoante razões de ID 415568161. 02. Inobstante a isso, NEGO o seu processamento tendo em vista a Exceção de Pré-executividade, como sabido, somente "é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/04/09), cujas matérias não foram levantadas pelo excipiente. 03. Ainda que assim não fosse, o Excipiente pretende, na espécie, rediscutir matéria já apreciada quando da prolação da sentença. Para tanto, utiliza-se de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, pois, além de ser um "modelo padrão de recurso", interposto a diversos outros processos que tramita neste juízo, exceto quanto ao nome que, por evidente má-fé, adota-se como "exceção de pre-executividade, veiram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código Processo Civil, norteador de todo o sistema processual, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução. 04. Demais disso, os valores executados pelo Credor vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 396884585), conforme determina o art. 534 do CPC, apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas. Ademais, referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos (ID 101716660 - pag. 01/03, confirmado em grau de recurso, conforme acordão de ID 101716660 - pag. 21/27), de forma que nada há que se alterar nesse sentido. Vale registrar, por oportuno, que intimado, o Executado deixou transcorrer in albis o prazo ofertado (ID 411590017), razão porquê este juízo promoveu a homologação dos cálculos apresentados pelo Credor, nos termos da decisão de ID 411940661. 05. E mais, que igual recurso - frisa-se, com a mesma formatação e generalidade – também foi interposto pelo Executado em diversos outros processos que tramitam neste juízo, assim vejamos, como exemplos: Autos n° 8000909-80.8.05.0199 - ID 414270209; Autos n° 8000153-11.2017.8.05.0025 - ID 40271823; Autos n° 8000139-27.2017.8.05.0025 - ID 419946812; Autos 8000109-89.2017.8.05.0025; Autos n° 00000451-47.2014.8.05.0025 - ID 423052781; Autos 0000054-22.2013.8.05.0025 - ID 364472849, Autos n° 000689-82.2017.8.05.0199 – ID 432918815, além de inúmeros outros já apreciados por este Magistrado, com pouco tempo em exercício nesta Comarca. 06. Em assim sendo, diante do caráter meramente procrastinatório da presente exceção, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, considerando-se ainda a conduta maliciosa do patrono do Executado em alterar tão somente nome do peça para dar aparência de se tratar de outro recurso, de modo a causar retardo injustificado da marcha processual, CONDENO o MUNICÍPIO EMBARGANTE ao pagamento da multa de 5% (cinco por centro) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 77, IV, c/c 918, III, do CPC, em favor do Credor, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 07. No mais, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento publico, conforme cálculo de ID 396884585, atualizado até julho de 2023, acréscidos da multa ora aplicada, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst. Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJBA. 08. Cosnsigo, de logo, que o Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PUBLICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJBA. 09. Considerando a incidência reiterada de atos que evidenciem inépcia profissional em razão da interposição de recursos, com caráter meramente procrastinatório; considerando-se ainda que o Advogado, no processo judicial, deverá contribui na postulação favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgado, o que incorre na espécie. Considerando, por fim, que é dever não só das partes, mas, principalmente dos advogados atuarem de acordo com a boa-fé processual (CPC, ART. 5°), sendo vedado deduzirem pretensões conta texto de lei ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório (CPC, ART. 81), EXPEÇA-SE OFICIO, com urgência, ao Presidente da OAB - Subseção de Vitória da Conquista - para, nos termos dos Arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94), adotar as providências cabíveis em face do advogado Bel. LUCAS SANTOS NUNES, OAB/BA 36.480, que assessora o Município de Boa Nova/BA. 10. Oficie-se também, por prudência, o atual Prefeito Municipal de Boa Nova/BA, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como informando da desonrosa atuação do Advogado Bel. LUCAS SANTOS NUNES, OAB/BA 36.480, a fim de adoção das medidas em entender cabíveis em face do mencionado advogado, considerando as razões acima apontadas e ainda do inúmeros recursos - frisa-se – todos IMPROVIDOS, inclusive com condenação do Município em litigância de má-fé, ocasionado, em verdade, prejuízos aos cofres públicos, afetando a celeridade e a própria eficiência do sistema de justiça. 11. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. POÇÕES/BA, 17 de abril de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito