2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora
Partes do Processo
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA-BA.
Autor
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO]
CNPJ
Autor
CREA
Terceiro
MARIA DA PENHA CARVALHO & CIA LTDA
Reu
MARIA DA PENHA CARVALHO & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
OAB/BA 9269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 12:27
Baixa Definitiva
13/12/2024, 12:27
Juntada de certidão
13/12/2024, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2024, 07:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARVALHO & CIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
26/10/2024, 12:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/10/2024, 14:53
Juntada de Petição de certidão
07/10/2024, 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/09/2024, 12:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
16/09/2024, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
16/09/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Maria Da Penha Carvalho & Cia Ltda
Exequente: Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia [3 Regiao] Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000112-83.2000.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA (OAB:BA9269)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA CARVALHO & CIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Determinou-se a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, apesar de intimado(a) o(a) Autor(a) deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Desse modo, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, atender ao chamado judicial, pois intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Atente-se. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora- BA. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000112-83.2000.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
12/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.
10/09/2024, 21:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor