Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Carlos Jose Souza Fontes Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684) Advogado: Marcelo Agusto Oliva (OAB:BA11558)
Interessado: Sabba Combustíveis Ltda Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Interessado: Mg Alimentos Ltda - Epp Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005787-80.2010.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: CARLOS JOSE SOUZA FONTES Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA27684), MARCELO AGUSTO OLIVA (OAB:BA11558)
INTERESSADO: Sabba Combustíveis Ltda e outros Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979) SENTENÇA I) Relatório Nos autos do processo nº 0005787-80.2010.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, Carlos José Souza Fontes propôs ação de reparação de danos morais e materiais contra Sabba Combustíveis Ltda e MG Alimentos Ltda - EPP. O autor alega que, em 16 de setembro de 2009, sofreu um acidente nas dependências da loja de conveniência da Sabba Combustíveis Ltda, ao escorregar em um piso molhado que não possuía sinalização adequada, resultando em grave lesão no joelho direito. Em decorrência do acidente, Carlos José Souza Fontes afirma ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades laborais por um período de quatro meses, sendo necessário contratar um agrônomo para substituí-lo, o que lhe acarretou prejuízos financeiros. O autor ingressou com a presente ação em 13 de setembro de 2010, requerendo indenização por danos morais e materiais. As rés, Sabba Combustíveis Ltda e MG Alimentos Ltda - EPP, apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Sabba Combustíveis Ltda, sob a justificativa de que esta seria apenas locadora do espaço onde o acidente ocorreu. No mérito, as rés sustentaram que todas as despesas médicas do autor foram devidamente ressarcidas e que não houve qualquer descaso ou omissão de sua parte. Durante a tramitação do processo, foram realizados diversos atos processuais, incluindo a audiência de conciliação realizada em 18 de abril de 2024, que restou infrutífera, conforme consta no Termo de Audiência de Conciliação (ID 440654812). Foram colhidos depoimentos pessoais e de testemunhas, que corroboraram a versão do autor sobre a ausência de sinalização no local do acidente. Entre os documentos importantes juntados aos autos, destacam-se a petição inicial (ID 101294575), a contestação das rés (ID 101294589) e os depoimentos pessoais e de testemunhas (IDs 101294579, 101294582, 101294584). O processo foi digitalizado e inserido na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos (ID 101294670). É o relatório. Decido. II) Fundamentação Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Sabba Combustíveis Ltda, verifica-se que a responsabilidade pela segurança do local onde ocorreu o acidente é solidária entre a locadora e a locatária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. QUEDA DA AUTORA EM RAMPA DE ACESSO A PAVILHÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - Caso em que a autora se encontrava em espetáculo de dança ocorrido em pavilhão de evento da requerida, vindo a sofrer queda em rampa de acesso ao local - Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Acidente de consumo. Prestação de serviço. Cadeia de fornecedores. Fato de a ré não exercer atividade lucrativa que não descaracteriza a relação de consumo. Cobrança de remuneração a título de locação do espaço - Responsabilidade atribuída a partir de queda em declive existente na entrada do pavilhão. Responsabilidade da demandada, dona do estabelecimento. Solidariedade com a locatária em responder pelos prejuízos causados aos consumidores - Nexo de causalidade evidenciado. Prova pericial que atestou estar o local onde ocorreu o acidente em desacordo com as normas técnicas. Ré que não comprovou excludentes da responsabilidade civil. Dever de indenizar configurado - Dano moral in re ipsa. Lesão à integridade física da autora. Fratura de membro superior e escoriações no corpo. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. -... Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório ao dano imaterial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Observância à extensão da lesão suportada pela consumidora e demais particularidades do caso. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Ônus de sucumbência. Decaimento recíproco entre os litigantes. Readequação das custas e honorários. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO - Formalização de contrato de uso de espaço entre a denunciante (locadora) e a denunciada (locatária). Acidente que decorreu de defeito nas instalações físicas do pavilhão. Perícia que apontou haver erro na estrutura do imóvel. Avença que não permite concluir tenha a locatária se obrigado a responder pela falha que resultou no acidente. Inexistência de demonstração de conduta atribuível à organizadora do evento que desse causa ao dano. Improcedência da lide regressiva. APELAÇÃO DA FUNDAPARQUE PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO DA DENUNCIADA PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079954921, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079954921 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2019) Portanto, rejeita-se a preliminar. No mérito, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor escorregou em piso molhado, sem sinalização adequada, conforme depoimento pessoal (ID 101294582) e testemunhal (ID 101294584). As rés não lograram demonstrar que adotaram todas as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a jurisprudência entende que, em casos de acidentes que causam lesões físicas e transtornos significativos ao consumidor, é cabível a indenização por danos morais, que decorrem do próprio fato do acidente e do sofrimento experimentado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507079-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL PONTO ALTO Advogado (s): THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO
APELADO: MARIA LUIZA CARVALHO SOARES Advogado (s):TATIANA CALDEIRA RIBEIRO DA SILVA, MARIA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ORDEM DE COMPROVAÇÃO. PREPARO REALIZADO. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DA AUTORA DEVIDO AO PISO MOLHADO, QUE RESULTOU EM FRATURA E LESÃO LIGAMENTAR. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS LESÕES E OCORRÊNCIA DO EVENTO NO INTERIOR DO SHOPPING. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14 CDC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0005787-80.2010.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507079-33.2015.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelante, SHOPPING PONTO ALTO CONDOMÍNIO e apelada MARIA LUIZA CARVALHO SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU/RELATOR (TJ-BA - APL: 05070793320158050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Por sua vez, na análise dos autos, verifica-se que o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar os danos materiais alegados, tais como recibos ou notas fiscais que detalhem as despesas incorridas com a contratação de um agrônomo ou outras despesas diretamente relacionadas ao acidente. Embora o autor tenha mencionado um desequilíbrio financeiro e uma renda média mensal, a legislação vigente exige que os danos materiais sejam comprovados de forma robusta e inequívoca para que possam ser ressarcidos. A falta de provas documentais impede o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, devendo, portanto, este pedido ser julgado improcedente. III) Dispositivo Diante do exposto e considerando a ausência de comprovação adequada dos danos materiais alegados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Carlos José Souza Fontes para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor não comprovou, de forma suficiente e robusta, os prejuízos financeiros alegados, conforme exigido pela legislação vigente; c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito