Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luciana Ferraz Santos Inventariado: George Alves Nunes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800698-87.2015.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Luis Fernando Ferraz Santos Nunes Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA30151) Terceiro Vistos etc.
Trata-se de inventário, convertido em arrolamento sumário (ID 174687180), requerido por Luis Fernando Ferraz Santos Nunes e Luciana Ferraz Santos dos bens deixados por George Alves Nunes. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do de cujus. Junto aos autos constam certidão de óbito (ID 152764976), documentos pessoais e diversos (IDs 152764966 - Pág. 2/4, 152764977/152764980, 152764998/152764999), certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal (ID 152767429 e 206011127 - Pág. 1 e 3/4 e 206011128) e documentos referentes aos bens que compõem o espólio (IDs 152764981/152764986, 206011127 - Pág. 2), além de decisão da Fazenda Estadual concedendo isenção do ITDCM (ID 152767439) e plano de partilha amigável (ID 152764971). Foi nomeada arrolante do Espólio a Requerente Luciana Ferraz dos Santos. O Ministério Público emitiu o parecer ID 152767424, opinando que o plano de partilha fosse julgado por sentença. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, quando do julgamento dos REsps 1896526/DF, 18955486/DF e 2027972/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1074), em acórdão publicado em 28.10.2022, firmou a tese de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes (ID 152764971), nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto não haver sucumbência, e dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do benefício da gratuidade deferida no ID 152764987. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se formais de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 31 de outubro de 2023. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito