Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edite Ana De Miranda Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000445-77.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais
Autora: EDITE ANA DE MIRANDA
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000445-77.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na segunda preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa. Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Na segunda prejudicial de mérito, a requerida alegou a ocorrência da decadência. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico. A despeito disso, a atual jurisprudência entende que nas relações contratuais de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência para o último mês dos descontos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo consignado de nº. 323966330-9, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário. Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido. Em contestação, a empresa requerida sustentou a regularidade da contratação. Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé. Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a empresa demandada logrou comprovar a regularidade das cobranças, com a apresentação do contrato impugnado (ID 445760432) e do comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco do Brasil em João Dourado (ID 445760435). Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato. Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato. Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato. Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, sugiro: 1. Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação; 2. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto; 3. Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado, data da assinatura digital. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito