Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Universidade Estadual De Santa Cruz
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Jose Slaibi Filho Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001433-30.2024.8.05.0103
REQUERENTE: JOSE SLAIBI FILHO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001433-30.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09. A parte autora ajuizou a presente Ação em face do Estado da Bahia e Universidade Estadual de Santa Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. As rés apresentaram contestação. A autora apresentou réplica. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. No caso em epígrafe, a parte autora requer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base na lei 14.566/2023. Tal Lei dispõe, em seu art. 1º, que: Fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2026, o deferimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei. Sucede que, para concessão de tal direito, há a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, dependendo de Requerimento do servidor + critério da administração pública, e, desde que o afastamento do servidor não atenda ao interesse do serviço. Art. 2º- A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço. § 1º O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio. § 2º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses. Desse modo, entendo que, para além do não gozo da licença-prêmio, há a necessidade do juízo de conveniência da administração. Isso porque, em seu art. 5º, a Lei dispõe que o dirigente da entidade só poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de no máximo 10% dos servidores, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: Art. 5º O titular do órgão ou dirigente da entidade poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de, no máximo, 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade por ele dirigido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Sendo assim, entendo que o juízo de disponibilidade e autorização da conversão de licença-prêmio em pecúnia, é assunto de mérito administrativo, com base na oportunidade e conveniência, bem como na disponibilidade orçamentária, não podendo, em tal ato, haver o controle judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito