Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Gustavo Alvim De Cerqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000101-98.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
REU: GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000101-98.2024.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA. A petição inicial foi recebida e determinada a busca e apreensão do veículo (id 430259013). Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do requerente postulando a extinção do processo, haja vista a realização de acordo extrajudicial (id 437525548). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. No caso em tela, conforme se infere dos autos, as partes realizaram acordo extrajudicialmente, com a finalidade de colocar um fim à mora e, consequentemente, ao litígio. Assim, considerando a perda superveniente do objeto do processo, é o caso de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, já que não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento da ação. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogo a liminar deferida (id 430259013). Custas remanescentes dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00