Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Sidney Lima De Melo Advogado: Ana Carolina Santana Costa (OAB:BA66243)
Reu: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-71.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002495-71.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo oposto pelo Município de Ribeira do Pombal, buscando a reforma da sentença de ID. 394066448. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração apresentados, ID. 395286660, verifico, de logo, que o embargante busca a reforma da sentença, contudo a referida via não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Com efeito, o embargante fundamentou sua peça na existência de omissão, apontando que a decisão vergastada deixou de observar requisito básico para a concessão da verba vindicada na inicial. Lado outro, o comando judicial trouxe, com clarividência, que "diante da referida alegação feita pela ré, no sentido de que as autoras teriam passado a receber regularmente o triênio, verifico que é inegável que as demandantes atendem aos requisitos descritos na lei municipal, de modo que não existe motivo para que o adicional seja pago em valor menor do que o devido". Ora, a LC. 05/2009 não faz distinção quanto ao servidor em estágio probatório ou aquele que adquire a estabilidade, mas tão somente garante ao servidor público efetivo ou comissionado o pagamento, a cada 3 (três) anos, do percentual de 10% (dez por cento), de modo que o pronunciamento hostilizado não merece reparos. É dizer, o embargante tenta induzir este Juízo à compreensão errônea acerca da diferença entre é servidor efetivo e servidor estável, no sentido de que tal norma somente seria aplicada a contar da estabilidade, a saber, após 3 (três) anos de adquirida esta, e não do efetivo exercício no serviço público. Destarte, diante da fundamentação suso citada, restou constatado que o recorrente não buscou sanar eventual vício na sentença proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma. Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada. Neste sentido, cumpre destacar: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” [1]. Assim, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no comando judicial proferido. Por fim, cabe ressaltar que não comporta, no presente momento, a aplicabilidade da norma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, circunstância que poderá ser vislumbrada em eventual oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito "