Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Claudio Ferreira Silveira Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943-A)
Apelado: Guaruja - Produtos De Leilao Ltda Advogado: Fabio Rogerio De Souza (OAB:SP129403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020140-14.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO FERREIRA SILVEIRA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943-A)
APELADO: GUARUJA - PRODUTOS DE LEILAO LTDA Advogado(s): FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:SP129403-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0020140-14.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCUS LEONIS LAVIGNE, advogado do Embargante/CLÁUDIO FERREIRA SILVERIA em face da sentença (ID 59675327) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos dos Embargos à Execução oposto em face de GUARUJÁ – PRODUTOS DE LEILÃO LTDA, extinguiu a Execução/fase de cumprimento de sentença. O Apelante, inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Por meio do despacho (ID 65282018) fora o Apelante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse aos autos documentos que comprovem as alegadas condições de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. O Apelante, devidamente intimada, deixou passar in albis o prazo para manifestar-se, consoante certidão de ID 65941421. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Pois bem. Impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. É imperioso observar que a concessão da justiça gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do Requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pelo requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais. In casu, o Apelante não atendeu de forma escorreita ao comando judicial que determinou a colação aos autos dos documentos especificados no despacho (ID 65282018), aptos a comprovarem as alegadas condições de hipossuficiência econômica, deixando de colacionarem qualquer dos documentos solicitados, em especial, declarações do IR. É que os mencionados documentos não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, pois não são capazes de demonstrar que no atual momento não auferem renda suficiente que lhe permita arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual foram especificados os documentos necessários no supra referido despacho que, repise-se, restou não atendido de forma escorreita. Dessarte, da análise dos fólios, conclui-se que o Apelante deixou de colacionar ao caderno processual a comprovação cabal de suas rendas, além das despesas mensais que atestasse a alegada impossibilidade de arcar com o preparo do recurso. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA e determino seja intimado o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, em 02 (duas) parcelas, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11