Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gildo Jesus Da Silva Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684)
Reu: Romulo De Castro Boa Sorte Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ESTÉTICOS promovida por GILDO JESUS DA SILVA em face de RÔMULO DE CASTRO BOA SORTE, qualificados na petição inicial.Autos deprecados a este Juízo, conforme Id 30551954.Devidamente citado, houve contestação (Id 30551959).Sobreveio réplica (Id 30551967).Tentada a conciliação, êxito não se obteve (Id 30551978).Após foram os autos transformados para o meio eletrônico e, publicado ato ordinatório a respeito, não houve manifestação.Em despacho de Id 400243173, ante o lapso temporal sem impulso do processo, foi expedida intimação ao autor, por sua advogada constituída, para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento do feito, porém não se manifestou, conforme certidão de Id 443661078.De mais a mais, expedido mandado para intimação pessoal do autor, restou sem êxito, visto que não foi localizado no endereço indicado nos autos, consoante se verifica em Id 447515280.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Diante da impossibilidade de localizar a parte autora da ação, torna-se inviável o prosseguimento do presente feito, sendo de rigor a sua extinção, convindo asseverar que é dever da parte declinar, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme prevê o art. 77, inciso V do Código de Processo Civil.Portanto, pelas razões supra, restou impossibilitada a intimação pessoal na forma do art. 485, §1º do CPC, visto que não foi encontrado o promovente da ação.ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 11 de setembro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001403-27.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité