Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/10/2018
Valor da Causa
R$ 1.319,48
Órgão julgador
13ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 08:36
Baixa Definitiva
03/12/2024, 08:36
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
RADIOLA PRODUCOES LTDA
CNPJ
Reu
JACIARA DIAS LOPES
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Transitado em Julgado em 21/11/2024
22/11/2024, 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 20:52
Publicado Sentença em 23/09/2024.
23/09/2024, 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
23/09/2024, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Radiola Producoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Jaciara Dias Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0790636-26.2018.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RADIOLA PRODUCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790636-26.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de RADIOLA PRODUCOES LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Salvador, 11 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de sentença.
11/09/2024, 22:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/09/2024, 22:37
Conclusos para decisão
11/09/2024, 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
09/03/2024, 03:35
Ato ordinatório praticado
17/01/2024, 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.