Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Manoel Francisco Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000519-63.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8000519-63.2021.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e movido em face de Manoel Francisco da Silva Filho. Conforme consta na certidão de id. 158395753, o executado foi devidamente citado, isentando-se de apresentar qualquer manifestação, conforme aponta a certidão de id. 186881666. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas judiciais (id. n. 188544581), cujo requerimento foi acolhido por este Juízo conforme despacho de id. n. 299681331. Certificou-se, também, a ausência de oposição de embargos à execução (id. n. 261439656). Em consulta ao SISBAJUD, encontrou-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta bancária do executado, conforme certificado em id. n. 399851703. Seguidamente, o executado foi intimado para se manifestar acerca do bloqueio efetuado (id. n. 448576608), quedando-se inerte (id. n. 459613379). O exequente requer, neste momento, a liberação dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o executado foi devidamente intimado para tomar ciência do bloqueio efetuado e, querendo, apresentar eventual impugnação. Contudo, permaneceu inerte. Nos termos do artigo 854, §3º, temos que: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso em apreço, inexistem óbices plausíveis para a liberação dos valores encontrados, uma vez que o procedimento seguiu o quanto estabelecido pelo dispositivo legal.
Ante o exposto, DEFIRO a liberação dos valores encontrados em favor do exequente. No prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO