Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Gabriel Jorge De Oliveira Santos Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000966-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL JORGE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8000966-69.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por GABRIEL JORGE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão de ID 67128659, que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, bem como a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, consistente em indeferir seu recurso administrativo para remarcação da avaliação psicológica, vez que na data para a qual foi convocado, se encontrava internado em clínica de tratamento médico contra o tabagismo. Irresignado, interpôs o presente recurso de agravo interno ao ID 68588069, requerendo o provimento do recurso para “Reconhecer o estado de dependência ao tabagismo na data da avaliação psicológica, permitindo ao candidato, a devolução do prazo para a realização da avaliação psicológica (sic)”. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do mandado de segurança, temos que foi proferido acórdão e não decisão monocrática, conforme avistável ao ID 67128659. Com efeito, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, observa-se que o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, o que claramente não é o caso dos autos, já que interposto contra acórdão, se tratando de erro grosseiro. Dispõe ainda o CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim é que tal circunstância implica na impossibilidade de análise do recurso de agravo interno por esta relatoria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo interno, com esteio no art. 932, III, e art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista seu não cabimento. Advirta-se que em caso de novo recurso protelatório, será inevitavelmente aplicada a multa do art. 81 do CPC em até 10% do valor corrigido da causa, por se tratar de evidente litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05