Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Catia Patricia Andrade Nogueira Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999) Advogado: Rogerio Alves Dos Santos (OAB:BA64233) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Inventariado: Reicharles Moraes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8003327-84.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999), ROGERIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA64233), FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) INVENTARIADO: REICHARLES MORAES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003327-84.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Vistos
Trata-se de Ação de Inventário, sob forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo "de cujus" Reicharles Moraes dos Santos, falecido em 01/09/2019 (ID 38482525). Juntados aos autos: (I) as primeiras declarações e o plano de partilha (ID 46126893);(II) matrícula atualizada do imóvel (ID 38482805); (III) certidão negativa de débitos municipais do referido bem (ID 46127298); (IV) certidão negativa de débitos federais em nome da autora da herança (ID 46127330); (V)informações acerca da ausência de testamento registrado em nome do "de cujos"; (VI) protocolo da declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal (ID 412002099). É O RELATÓRIO. DECIDO Considerando que todos os documentos necessários ao processamento do arrolamento encontram-se nos autos, HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação do bem constante da inicial, no qual figura como arrolante Catia Patricia Andrade Nogueira, ressalvando direitos de terceiros, erros e omissões, para que surta seus regulares efeitos de direito. Assim, após o trânsito em julgado, expeçam-se carta de adjudicação em favor da arrolante Catia Patricia Andrade Nogueira (RG: 05.169.298-87), CPF: 901.904.755-87), intimando-a para retirada no prazo de 05 dias. Servirá a presente sentença, por cópias digitadas, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo a arrolante assinar todo e qualquer documento para o cumprimento do Alvará. Deverá a patrona da arrolante, sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, obter cópia desta sentença, com a assinatura digital do julgador, no site do Tribunal de Justiça da Bahia e encaminhá-la à agência bancária supra mencionada ou onde estiver depositado os respectivos valores. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C ITABUNA/BA, 9 de setembro de 2024. Sami Storch Juiz de Direito