Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003729-02.2021.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Ivaneuza Lopes Dos Santos Souza Suscitado: Raimundo De Souza Silva Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Suscitado: Nadja De Jesus Silva Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546) Suscitado: Comercio De Petroleo R S Silva Ltda Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Suscitado: Roger Mansur Teixeira Suscitado: Reginaldo Mansur Teixeira Suscitado: Waldir Mansur Teixeira Suscitado: Claudio Vinicius Andrade Suscitado: Cassiano Ricardo Nunes Lins Advogado: Lindinalva Alice Laranjeira (OAB:PE812-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8003729-02.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: IVANEUZA LOPES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES (OAB:BA19335) SUSCITADO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros (7) Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245), LINDINALVA ALICE LARANJEIRA (OAB:PE812-B), VICTOR SACRAMENTO PRAZERES (OAB:BA41618) SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por IVANEUZA LOPES DOS SANTOS SOUZA em desfavor de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros (7), todos devidamente qualificados na exordial. Por meio do despacho ID: 427853150, verificada a renúncia da Dra. LEIDE MICHELE FONTES VILAS BOAS e havendo a notificação do constituinte, o (a) SUSCITANTE: IVANEUZA LOPES DOS SANTOS SOUZA foi intimado(a) para “constituir novo advogado, sob pena de o processo ser extinto, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC/2015.”, contudo permaneceu inerte. Intimada, pessoalmente, a parte autora para cumprir o comando acima, até o presente momento, não houve qualquer manifestação (ID: 435248236). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo”. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte (ID: 435248236). Em face ao exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, acaso a parte ré tenha sido citada, constituído advogado e ofertado contestação, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)