Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sidnei Sousa Abreu De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Sidnei Sousa Abreu De Carvalho Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Interessado: Sueli Souza Abreu Mendonca Registrado(a) Civilmente Como Sueli Souza Abreu Mendonca Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Interessado: Cartorio Do Registro Do 2 Oficio De Imoveis - Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004326-32.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: SIDNEI SOUSA ABREU DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SIDNEI SOUSA ABREU DE CARVALHO e outros Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497)
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 2º DE REGISTRRO DE IMOVÉIS DE ITABUNA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8004326-32.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos, etc SIDNEI SOUSA ABREU DE CARVALHO e SUELI SOUSA ABREU MENDONÇA propuseram a presente demanda pretendendo a extinção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que pesam sobre um imóvel situado na Rua Bela Vista, nº 239, bairro Conceição neste município de Itabuna-BA, objeto da matrícula nº 17.116 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, alegando que os motivos que levaram à instituição não mais subsistem. Afirma que possuem idade avançada e que se encontram impedidas de usufruirem livremente da propriedade do imóvel e visa a melhor utilização seus bens, inclusive, podendo dispor, por conta da falta de condições físicas e de recursos financeiros para a manutenção da dita propriedade. Afirmam ainda que o doador já é falecido. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.Decido. O pedido poderá ser analisado no estado em que se encontra, dispensando na circunstância, maior dilação probatória. A manutenção da cláusula por tempo indeterminado poderá levar à descaracterização da sua finalidade, máxime quando se observa a questão relacionada coma crescente desvalorização do referido objeto. Dada a idade das autora e sua condição econômica, os gravames impostos década atrás, passam a se mostrar evidentemente prejudiciais e onerosos, não se podendo negar a pretensão de cancelamento. Até porque é direito fundamental do proprietário alienar bens de seu patrimônio, sendo que qualquer exceção há de ser interpretada restritivamente, sempre à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII). O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas impostas por testamento: DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE,INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1158679 MG 2009/0193060-5, TERCEIRA TURMA, DJe15/04/2011, j. em 7 de Abril de 2011, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI). No mesmo rumo: APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DEFERIMENTO. As cláusulas de inalienabilidade,incomunicabilidade e impenhorabilidade representam restrição à circulação de bens e à função social da propriedade. Não se justifica seja mantida de forma vitalícia o gravame sobre uma área de terra recebida por herança legítima pelo apelante, quando impede fruição plena e total da propriedade, e dificulta inclusive o livre desempenho da atividade econômica (Apelação Cível Nº 70049033038, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que oneram o bem imóvel mencionado na peça vestibular. Transitando em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. ITABUNA/BA, 2 de setembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito