Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Max Alves Carvalho (OAB:SP238869) Advogado: Sabrina Baik Cho (OAB:SP228480) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0517613-06.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO (OAB:SP238869), SABRINA BAIK CHO (OAB:SP228480) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0517613-06.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de pedido de substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal, formulado pela executada nos autos da execução fiscal em epígrafe. A substituição de garantias no processo de execução fiscal encontra amparo na legislação vigente, especificamente no art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre a possibilidade de substituição da penhora por outras modalidades de garantia, inclusive o seguro-garantia judicial, desde que este ofereça a mesma segurança ao crédito exequente. A executada apresentou apólice de seguro-garantia com vigência, valor e condições que atendem aos requisitos legais e regulamentares estabelecidos na Resolução n.º 444/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Procuradoria Municipal, instada a se manifestar sobre a substituição, deixou transcorrer in albis o prazo. Considerando a equivalência entre as modalidades de garantia e a ausência de prejuízo à parte exequente, bem como o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, reconheço como legítima a substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal, nos termos apresentados pela executada. Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, expeça-se o competente termo de substituição da garantia, determinando a substituição da carta fiança pela apólice de seguro-garantia apresentada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, BA, 15 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito