Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Camy Plast Industria E Comercio De Plasticos Eireli Advogado: Raisa Sales Pereira (OAB:CE33346)
Reu: Florismundo Mendes Da Costa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8000974-66.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: CAMY PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado(s): RAISA SALES PEREIRA (OAB:CE33346)
REU: FLORISMUNDO MENDES DA COSTA - ME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000974-66.2019.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAMY PLAST BR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em face de FLORISMUNDO M. DA COSTA-ME, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 24359734. Foram colecionados documentos sob ID 24359912. Despacho inicial proferido sob ID 27629506. Despacho determinando a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito (ID 417816195) A parte exequente não foi encontrada para fins de intimação no sentido de dar regular andamento ao feito, visto não mais residir no endereço informado na inicial, como comprova a AR no evento de ID 447474036. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não foi encontrada para fins de intimação pessoal, de modo a dar regular andamento ao feito, visto não mais residir no endereço fornecido, como comprova aAR no evento de ID 447474036. Com efeito, sobre o tema preceituam os arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: (…) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. In casu, o feito foi ajuizado há 1 (um) ano e extrai-se da AR no evento de ID 447474036 que a diligência restou frustrada em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo pela parte exequente. Dessa feita, o abandono da causa restou configurado, uma vez que a falta de intimação derivou de irregularidade processual da própria parte exequente. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - REINCIDÊNCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - DEVER PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO. - A intimação do Autor para fins de extinção do feito por abandono de causa mostra-se coerente quando há endereço atualizado na parte. Na impossibilidade de intimação por desconhecimento do paradeiro do Autor, a extinção da ação deve prosperar, considerando o descumprimento do seu dever processual. (TJ-MG - AC: 10245100094326002 Santa Luzia, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)Assim, figura-se cabível a extinção do processo, tendo em vista que constitui ônus da parte declinar o endereço onde receberá intimações, mantendo-o atualizado e informando eventuais alterações temporárias ou definitivas. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, por não promover a autora os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular processamento da ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 274, § único e 485, inciso III e §1º, ambos do CPC. CONDENO a parte exequente no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO