Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Joao Xavier Nunes Filho (OAB:BA15335)
Executado: Maria Jose Souza Rocha
Executado: Herlei Souza Rocha - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004343-33.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), JOAO XAVIER NUNES FILHO (OAB:BA15335)
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA ROCHA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0004343-33.2010.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida penhora online, conforme valor acostado retro. Assim, junto aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Verifica-se que se encontrou apenas R$ 602,23. Intime-se a exequente para que informe se detém interesse no montante, direcionando, em seguida, a execução, conforme entenda pertinente. Em caso positivo, intime-se a executada, via PJE, para em 5 dias, eventualmente, insurgir-se. Em caso de inércia, transfira-se o montante para conta judicial, expedindo-se alvará, após. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Após as medidas acima determinadas, nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito